Conheça principais mudanças trazidas pela Lei nº 13.165 de 29/09/2015 e que serão aplicadas para as de prefeitos e vereadores.
A Lei nº 13.165 de 29/09/2015 [1] trouxe significativas mudanças nas regras eleitorais e valerá para as Eleições 2016 em que se escolherão os próximos prefeitos e vereadores dos 5.570 municípios do país. Tais mudanças na legislação eleitoral irão alterar significativamente a regra do jogo eleitoral para os partidos políticos e candidatos aos cargos de prefeito e vereador.
A seguir apresentaremos as principais mudanças ocorridas na Lei das Eleicoes [2],Lei dos Partidos Políticos [3] e Código Eleitoral [4].
Pela nova regra as coligações serão realizadas no período compreendido entre os dias 20 de julho e 05 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
A filiação partidária deverá estar deferida pelo partido político no mínimo seis meses antes da data da eleição.
Os detentores de cargos eletivos poderão mudar de partido durante o período de 30 dias que antecede o prazo para a filiação partidária.
Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de cadeiras da Câmara Municipal, salvo nos municípios com até 100 mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar até 200% do número de cadeiras da Câmara Municipal.
Note-se que mesmo em municípios com até 100 mil eleitores a regra do registro de até 200% das cadeiras da Câmara Municipal somente valerá para as coligações partidárias e não para o partido político que lançar chapa individual.
Em razão do veto presidencial aos artigos 24-A e 24-B, somente pessoas físicas poderão efetuar doações e contribuições para campanhas eleitorais, limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Ficam fora do limite de 10% dos rendimentos brutos as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00.
Os recursos próprios utilizados pelo candidato na sua campanha eleitoral ficam vinculados ao limite de gastos estabelecidos dentro do limite legal estabelecido para o cargo ao qual concorre.
No caso dos candidatos ao cargo de prefeito o limite será:
i) Para o primeiro turno das eleições, 70% do maior gasto declarado para o cargo nas eleições 2012, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno; ou 50% do maior gasto declarado para o cargo nas eleições 2012, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos.
ii) Para o segundo turno das eleições; onde houver, o limite de gastos será de 30% do valor previstos para o primeiro turno.
iii) Em Municípios com até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00.
No caso dos candidatos ao cargo de vereador o limite será:
i) De 70% do maior gasto contratado na circunscrição nas eleições de 2012.
ii) Em Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 10.000,00
Caso o candidato ou o partido receba recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada, deverá devolver os valores recebidos ou não sendo possível identificar o doador deverá transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.
Será adotado o sistema simplificado de prestação de contas de campanha para municípios com menos de 50.000 eleitores ou para candidatos que apresentarem, independentemente do número de eleitores, movimentação financeira de até R$ 20.000,00.
A propaganda eleitoral somente será permitida após o dia 15 de agosto de 2016.
Em bens particulares a propaganda eleitoral somente poderá ser veiculada se feita em adesivo ou papel e não exceda 0,5m² (meio metro quadrado). Nas eleições anteriores, a propaganda eleitoral era permitida por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedessem a 4m² (quatro metros quadrados).
Para que o vereador seja considerado eleito, além do número de vagas indicadas pelo quociente eleitoral partidário ele deve obter votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.
Deste modo, imaginemos o caso de um município em que o quociente eleitoral foi de 5.000 votos e determinado partido político obteve 12.000 votos e faria pela sobra três vereadores; mas, entretanto, ocorrer de o terceiro colocado obter 499 votos e, portanto, menos de 10% do quociente eleitoral. Neste caso, o terceiro colocado não seria considerado eleito e a vaga seria distribuída ao partido que obtivesse a maior média e o seu candidato uma votação acima de 499 votos.
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