Você sabe a diferença do Adicional de Periculosidade e Insalubridade?

Os adicionais de periculosidade e insalubridade estão dispostos no rol dos direitos sociais descritos pela Constituição Federal, e possuem o objetivo de garantir aos trabalhadores melhores condições no ambiente em que desempenham suas funções laborativas.

Esses adicionais buscam compensar os danos decorrentes do exercício de atividades profissionais que colocam a vida do trabalhador em risco ou que expõe a sua saúde à agentes nocivos, de forma permanente e acima do limite de tolerância permitido pelas normas de segurança do trabalho.

Assim, o adicional de periculosidade discorre sobre as atividades ou operações que por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado à vida do profissional em virtude de exposição constante, a exemplo do trabalho realizado com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, bem como à roubos ou outras espécies de violência física, como é o caso do vigilante pessoal ou patrimonial.

Outras atividades também podem ser consideradas como perigosas desde que sejam regulamentadas e aprovadas como tais pelo Ministério do Trabalho. Foi o que ocorreu em 2014, quando os motociclistas foram integrados ao quadro de profissões que colocam a vida do trabalhador em risco, argumento pautado em decorrência dos altos
índices de acidentes que envolviam motocicletas e veículos similares, com vítimas fatais ou lesões graves.

Vale citar que o adicional de periculosidade corresponde ao percentual de 30% sobre o valor do salário do trabalhador, excluindo os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Já o adicional de insalubridade, será devido ao profissional que está sujeito a condições insalubres, como o frio, calor, barulho, poeira, de forma permanente e acima dos limites de tolerância permitidos, colocando a sua saúde em risco.

Para esses trabalhadores foram fixados níveis de pagamento deste adicional de acordo com o grau de risco ao qual estão expostos, sendo estes: 10% do salário percebido quando se trata de insalubridade em grau mínimo, 20% em grau médio e 40% em grau máximo. O que vai determinar a qual grau de risco o trabalhador está exposto, e
consequentemente o percentual que deve receber deste adicional, será uma perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho, a constar em laudo técnico elaborado na empresa.

A perícia também distingue se a atividade desempenhada pelo trabalhador é considerada insalubre ou perigosa de acordo com os quadros de atividades aprovados pelo Ministério do Trabalho. Estando o empregado exposto a atividades consideradas insalubres e perigosas de forma simultânea, poderá optar por um dos adicionais que considerar mais favorável. Importante citar que o direito do trabalhador de receber os adicionais cessa com a
eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, a partir de medidas que

conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou ainda, se ocorrer o seu afastamento das atividades consideradas insalubres ou perigosas. Além disso, o simples fornecimento dos equipamentos de proteção individual – EPI, pelo empregador não o exime do pagamentos dos adicionais, pois o uso somente neutraliza ou diminui a intensidade do agente causador do risco e não a sua eliminação.

Michele Zanette
Advogada – OAB 51929
Neivan Sasso
Advogado – OAB 51023
contato@zanettesasso.adv.br