Por Michele Zanette, Advogada – OAB 51929
Neivan Sasso, Advogado – OAB 51023
Entre as formas de relacionamento reconhecidas surgiu recentemente a figura do que vem sendo chamado pelos doutrinadores de namoro qualificado. Diante dessa nova temática é de suma importância diferenciar tal figura com a conhecida união estável, já que possuem diversas características comuns, de modo a ser facilmente confundidas, porém, com efeitos jurídicos absolutamente opostos.
O Código Civil de 2002 reconhece a união estável como entidade familiar existente entre o homem e a mulher, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Neste contexto, a lei não exige prazo mínimo para a constituição da união estável, bem como a ausência de que ambos os conviventes residam no mesmo imóvel, tampouco que tenham filhos em comum e assim, cabe em cada circunstância analisar o caso concreto para que seja reconhecida.
Em resumo, o relacionamento para ser reconhecido como união estável não pode ser oculto, nem ter os famosos “dar um tempo”, deve ser duradouro, e além disso ter os companheiros o objetivo de estabelecer uma família.
Com toda a simplificação do conceito de união estável, as semelhanças entre essa e o relacionamento classificado como namoro qualificado tornaram-se mais profundas. Atualmente é bastante comum que namorados residam juntos, que possuam longos namoros, que participem da vida social e familiar um do outro de forma intensa, além de em alguns casos compartilharem contas bancárias e cartões de crédito.
Mas então, qual a principal diferença entre estas duas formas de relacionamento?
A principal forma de diferenciar estas relações consiste em que união estável caracteriza-se com o objetivo de constituição uma família, ao passo que no namoro qualificado apenas existe uma expectativa de construir uma família, mas somente em tempo futuro, ou seja, o “futuramente, quem sabe”.
A título de exemplo, um casal com residência no mesmo imóvel, há dois anos e que possuam, inclusive, contas conjuntas, em um primeiro momento denota-se a união estável. Por outro lado, na hipótese do casal estar somente acumulando recursos para um futuro casamento, ou até mesmo para a aquisição de imóvel próprio, ausente o intuito inicial de habitação, nesta situação é clara a figura do namoro qualificado, pois existe apenas um projeto futuro de família.
Portanto, no namoro qualificado há meras presunções de planos para a constituição de família em tempo futuro, enquanto na união estável subsiste uma família já constituída que transmite para os demais uma imagem externa de um casamento.
Desta feita, pode-se concluir que para determinar que um relacionamento se configura como união estável ou namoro qualificado, é necessária uma análise minuciosa do caso concreto a fim de encontrar a presença da principal diferença existente que é a “vontade de constituir família”. É nesta vontade que se resume toda a questão.