Um homem que roubou um porco de pequeno porte e ameaçou de morte testemunha acidental do crime teve a sua condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Ele foi condenado à pena de cinco meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O caso ocorreu no município de Morro Grande.
No dia 22 de abril de 2018, às 22h, o denunciado roubou um suíno de tamanho pequeno, com aproximadamente 25 quilos e avaliado em R$ 150, de uma propriedade no Centro da cidade. Logo após ter subtraído o animal, o denunciado jogou o suíno por cima do portão da propriedade, e por muito pouco não atingiu outro cidadão que caminhava pela calçada.
Assustada com o fato, a testemunha interpelou o réu, que insinuou estar armado e a ameaçou de morte caso fosse denunciado. Ao chegar em sua casa, o transeunte pediu auxílio a um vizinho, que acionou a polícia para a busca e captura do suspeito. O homem fugiu com o suíno, que ainda estava vivo. Ambos acabaram interceptados pelos policiais em um matagal nas proximidades.
Em 1º grau, o réu foi condenado, mas pôde apelar em liberdade. A defesa interpôs recurso com pleito de absolvição do acusado sob argumento de insuficiência de provas. No mais, também postulou a incidência do princípio da insignificância, a desclassificação para o crime de furto e, ainda, o reconhecimento do furto privilegiado.
No entanto, o recurso não prosperou. Para o desembargador que relatou o apelo junto à 3ª Câmara Criminal do TJ, o relato judicial da testemunha foi enfático ao afirmar que o apelante foi quem cometeu o crime e a ameaçou, narrativa que se mostra em harmonia com os relatos dos agentes públicos, os quais o localizaram em posse do porco.
Da mesma forma, as provas deixam evidente que o acusado utilizou-se de grave ameaça para garantir a posse do animal, fato que enquadrada a conduta no delito de roubo e não de furto. O voto também aponta como impossível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, já que é um tipo penal complexo, que ofende não só o patrimônio, mas a liberdade e a integridade física do indivíduo, em razão do uso de violência ou grave ameaça.
“Assim, independente do valor da res furtiva subtraída, a elevada ofensividade e reprovabilidade do ilícito perpetrado, afasta, por si só, a figura da insignificância”, conclui o magistrado. A decisão da Câmara foi por unanimidade de votos.