Sócio paga dívida da empresa?

Para inicio de conversa, influi destacar que na ocasião da formação de uma pessoa jurídica, os sócios não têm vínculo com as obrigações assumidas pela nova entidade jurídica. Porém, em algumas situações, a lei prevê a existência de responsabilidade objetiva dos mesmos (sem necessidade de prova da culpa) perante a sociedade ou, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, instituto que permite atingir o patrimônio dos sócios para satisfazer um crédito devido a um terceiro.

Sempre ouvimos perguntas e duvidas a respeito:

Estão me cobrando um débito que é da “empresa”, uma sociedade limitada, da qual eu sou ou era “sócio proprietário”!.

Aí vem a pergunta: como assim, se a dívida é da “empresa” e não do sócio… Será que pode?

Quando um sócio paga dívida da empresa?

Em regra não pode não. Há princípio sócio não responde por dívida da sociedade limitada, mas… Mas há exceções previstas em lei nas quais isso pode vir a ocorrerá sociedade limitadas ou sociedade de responsabilidade limitada, tem esse nome por limitar a responsabilidade dos sócios pela atividade negocial da empresa.

Sendo assim, os sócios de uma sociedade limitada podem responder com seu patrimônio pessoal apenas em casos específicos e não em sua generalidade em casos que seu patrimônio responde pelos atos da sociedade.

A responsabilidade pelo capital social

Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (Artigo 1.052 do Código Civil).

As quotas é a parte patrimonial da sociedade. Um sócio que possui essas quotas faz com que ele seja proprietário de sua parte na sociedade. A quantidade de quotas corresponde à participação em porcentagem na sociedade.

Responsabilidade pela prática de atos ilícitos

Sócio paga dívida da empresa
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Se na prática dos atos da empresa sócios, administradores e até prepostos agem de forma ilícita, causando danos (artigos 186 e 187 do Código Civil), estes têm a obrigação de reparar esse dano (artigo 927 do Código Civil).

Essas obrigações são pessoais, devendo aquele que cometeu o ato ilícito que causou danos repará-los com seu patrimônio pessoal. Inclusive podendo ter que reparar os danos possivelmente causados à própria sociedade.

Desconsideração da personalidade jurídica

Como a denominação diz, é a prática de certo ato excepcional que resulta na quebra da diferenciação entre pessoa jurídica e as pessoas físicas dos sócios.

Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (artigo 50 do Código Civil).

Deve atender pressupostos específicos relacionados com fraude ou abuso de direito, causando prejuízo a terceiros, o que deve ser devidamente comprovado dentro de um procedimento legal (como dispôs o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 347.524/SP).

A desconsideração não quer dizer que a sociedade irá acabar. Serve apenas para aquele caso específico, não se estendendo a todas as relações jurídicas da empresa.

No mencionado artigo 50 do Código Civil, vemos duas possibilidades da desconsideração: desvio de finalidade e confusão patrimonial.

• Desvio de finalidade: a denominação é autoexplicativa, se desvia a finalidade da sociedade quando ela é utilizada para a prática de atos que não são aqueles especificados no seu objeto social. É uma utilização indevida.

• Confusão patrimonial: quando os bens ou negócios pessoais dos sócios ou administradores se confundem com os bens ou negócios da empresa.

Nas relações trabalhistas

• Na prática, a Justiça do Trabalho entende que, por terem as verbas trabalhistas caráter alimentar, está permitido da desconstituição da personalidade jurídica seja por qual motivo for.

• Sendo a desconstituição aplicada independentemente de se saber se foi administrador ou sócio que praticou o ato danoso.

Entretanto, a regra é que os bens dos sócios não respondam pelas obrigações da empresa, contudo há exceções há as exceções à regra: a responsabilidade pelo capital social, pelo cometimento de atos ilícitos e pela desconsideração da personalidade jurídica, por isso, é bom sempre estar atento e bem assessorado para evitar que seu patrimônio seja prejudicado pela atuação da sua empresa.

Carla Graziela Porto
Colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira, graduada em Processos Gerenciais e graduanda em Direito.