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Responsabilidade civil do município nos casos de alagamentos

Infelizmente decorre muitas vezes do sistema deficitário da captação de chuva, ou até mesmo da ausência de instalação para o escoamento de águas pluviais.

O município deve implementar e efetuar manutenção nas áreas urbanas de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tendo em vista que a inobservância desta obrigação é passível de responsabilização em razão de sua negligência e omissão.

Desta forma, se restar caracterizado a responsabilização do ente público, existe o dever de indenizar (danos materiais, morais etc) em virtude dos danos.

Além disso, também pode ser imposto um prazo (sob pena de multa diária) para executar obras necessárias para resolver a situação, sendo apuradas através de laudo pericial.

Do mesmo modo, em caso análogo, recentemente o Município de Esteio foi condenado a indenizar um morador após alagamento na rua, vejamos:
“Segundo o morador, a água acabou invadindo a sua residência, que inutilizou grande parte dos móveis além de danificar a pintura da casa. Ele destacou que não saiu da moradia em função dos saques ocorridos em casas abandonadas, da ultima vez em que houve enchente na região.

Ainda, conforme o autor, as enchentes são constantes e o Município já foi acionado, mas até hoje nada fez, o que configura conduta omissiva por parte do ente público. Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais, materiais e patrimoniais.

O réu contestou, alegando que a chuva na data específica foi além da normalidade, a ponto do Governador decretar situação de emergência.

No 1º grau, o pedido de danos morais foi considerado procedente, no valor de R$ 20 mil. O Município recorreu da sentença.

Decisão

No TJ, o Desembargador Carlos Eduardo Richinitti foi o relator, e destacou a falha na manutenção e conservação do sistema de escoamento pluvial por parte do réu.

O Magistrado afirma que a omissão do Município é evidente, tendo em vista que o autor apresentou queixa sobre a situação dos bueiros em outras situações, e nada foi feito.

O relator concorda com o fato de o temporal ter sido de grandes proporções, mas destaca que outros pontos da cidade não sofreram com alagamentos, pois estavam com o sistema de escoamento funcionando corretamente.

Inegavelmente, os transtornos vivenciados em virtude da inundação de um lar são evidentes, em especial tratando-se de pessoa idosa, dispensando maiores comprovações à configuração do dano a atributo de personalidade, afirma o Desembargador.”
A decisão manteve a sentença do 1º grau. (Processo nº 70071558688), Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul

Portanto, é de responsabilidade do Município a implementação, manutenção, limpeza e conservação dos bueiros e galerias pluviais, de modo a permitir o seu adequado funcionamento para inibir danos futuros.

Ederson dos Santos Miranda

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