Qual a diferença entre voto nulo e voto branco? Algum dos dois anula eleição?

A diferença:

Voto nulo: é voto nulo aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto. A exemplo, temos o batido voto “00”, ou seja, um candidato inexistente. É normalmente associado a sensação de não se sentir representado por nenhum candidato.

Voto em branco: é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum candidato. Pressiona-se a tecla “branco” da urna eletrônica. É normalmente associado a sensação de conformismo, um “tanto faz”.
Com relação a anulação das eleições:
A princípio podemos nos confundir com relação ao artigo 224 do Código Eleitoral:

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Porém, devemos tem em mente que anulação de eleições ocorrem apenas quando há vícios, como falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto, captação de sufrágios vedado por lei, entre outros. Para visualizar melhor, é possível citar a anulação de eleições municipais quando o candidato com mais da metade dos votos válidos tem o registro indeferido ou o mandato cassado.

O que se leva em conta são os votos válidos, onde não se computam os votos brancos e nulos. Devemos levar em conta o artigo 211 do Código Eleitoral e o artigo 77 da Constituição Federal. Ou seja, mesmo que mais de 50% da população vote nulo, o cálculo será feito com a parcela de votos válidos.

Natália Oliveira