Prazos para cobrança de títulos extrajudiciais

Esta é uma dúvida que aparece muito no dia a dia das pessoas que possuem em mãos, um título extrajudicial. Até quando posso cobrar? Mas… quais são os títulos extrajudiciais mais comuns utilizados no cotidiano das pessoas?

Existem diversos títulos extrajudiciais previstos pelo Código de Processo Civil e também pelas Leis, todavia, os mais comuns são: Nota Promissória, Duplicata e Cheque.

Como sabemos, a Nota Promissória, é uma promessa de pagamento, quem emite é o devedor principal e pode-se cobra-la através de ação de execução em 3 (três) anos a contar do vencimento. Sobre a Nota Promissória encontramos a previsão no Decreto 57.663/66 LUG (Lei Uniforme de Genebra).

Assim como a Nota Promissória, a Duplicata possui prazo também de 3 (três) anos para execução a contar do vencimento. Todavia, a Duplicata é chamada de título causal, apenas podendo ser emitida através de uma compra e venda mercantil ou prestação de um serviço. Neste caso quem emite esse título extrajudicial chamado Duplicata é o credor. A Lei que dispõe sobre as Duplicatas é a nº 5.474/68.

Por outro lado, o Cheque, possui previsão na Lei 7.357/85, também conhecido como ordem de pagamento à vista, em que, de um lado encontra-se o emitente, que é aquele que emite o cheque, e de outro, o beneficiário que é a pessoa a favor de quem o cheque foi emitido. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias quando emitido na mesma praça do lugar onde houver de ser pago e 60 (sessenta) dias quando emitido em lugar diferente do lugar que houver de ser pago. Já a ação de execução para cobrança do cheque quando não foi pago, será de 6 (seis) meses, a contar do término do prazo para apresentação ao banco.

Vale destacar ainda, que passados esses prazos para executar tal título, existe a previsão para a chamada Ação Monitória, que possui prazo quinquenal (5 anos) para cobrar o título quando os prazos para execução já tiverem sido prescritos. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (título já prescrito), pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Laura Colombo Spillere
OAB/SC 47.839