Veja quando a construtora não pode se negar a devolver o valor já pago.
Em tempos de crise, não é incomum que o comprador de um imóvel na planta não consiga mais pagar as prestações da sonhada casa própria. No caso do imóvel ainda não ter sido entregue é perfeitamente possível o desfazimento do negócio com a devolução total ou parcial do valor.
Na hipótese de o imóvel não ter sido entregue por culpa exclusiva da construtora, seja por atraso na obra, não cumprimento de prazos ou afins, é possível reaver o valor integral já pago.
Em contrapartida, caso a desistência na compra ocorra por culpa exclusiva do comprador, é possível reaver até 90% do valor já quitado.
Os Tribunais pátrios têm reconhecido como razoável o percentual de 10% a 25% para retenção do valor pago, quando a desistência for imotivada, ainda que no contrato conste percentual maior. Cumpre destacar que esse valor deve ser pago em uma única vez, portanto, é vedada a devolução parcelada!
Porém, não é o que ocorre na prática, em que as construtoras têm oferecido “valores irrisórios” pelo que já foi pago, o que é considerado uma retenção excessiva, ou ainda se negam devolver qualquer quantia, denotando-se portanto uma ilegalidade, já que estas, são praticas abusivas e vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Neste sentido já se manifestou o STJ.
O STJ – Superior Tribunal de Justiça, que é a última instância no que tange a processos desta natureza, fixou Súmula 543 determinando que quando a rescisão do imóvel se der por culpa da construtora/incorporadora, deverá ser devolvida a totalidade do valor pago pelo consumidor, ou seja, 100% (cem por cento):
“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Caso a construtora se negue a realizar a devolução, é possível ingressar na justiça com uma ação de distrato contratual para compeli-la para a estornar o valor já pago.
Logo, conclui-se que o consumidor tem direito assegurado em solicitar a rescisão do negócio pela via judicial, a fim de receber boa parte dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros.
E você? Está tendo problemas com a compra de um imóvel na planta? Entre em contato conosco e faça valer seus direitos.