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🕒 Atualizado em 26/07 às 15h09

Para que serve o seguro do empréstimo?

Ao adquirir um bem, especialmente aqueles que envolvem grande monta de dinheiro, corriqueiramente recorre-se ao empréstimo. Ao assinar vários documentos, necessários a realização do mesmo, depara-se com um tal de seguro obrigatório, este gera perguntas: Para que serve? Qual é a cobertura? Devo realmente pagar?

O seguro de proteção financeira é incluído em contratos bancários, trata-se de uma cláusula acessória do contrato e não de um serviço financeiro, sendo rotineiro no ramo e autorizado pelo Banco Central.

Este seguro, como dito anteriormente, é proteção financeira e oferece cobertura para eventos de morte e invalidez do segurado. Este garante a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa principalmente a instituição financeira, mas também interessa ao segurado e seus dependentes que se beneficiam da quitação do contrato em caso de invalidez e em caso de morte de o espólio do falecido ter que arcar com as dívidas do financiamento.

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O que é comum nestes seguros é a cobertura adicional em caso de demissão do segurado empregado e em caso de perda de renda para os segurados que trabalham como autônomos.

O seguro corriqueiramente constante nas concessões de crédito, são do tipo contratos de adesão, onde o consumidor assina sem ter total ciência do teor do contratado. O Banco pode impor condição antes de liberar o empréstimo, mas deveria, ao menos em tese, possibilitar a negociação de cláusulas não obrigatórias.

O Superior Tribunal de Justiça, STJ, já discutiu que em casos de mutuários do sistema financeiro de habitação, estes não são obrigados a contratar o seguro com a instituição financeira que fez o empréstimo ou com a seguradora indicada. O contratante é livre para contratar qualquer seguradora (Súmula 473 STJ). Portanto, no caso de seguro de proteção financeira ou prestamista, mesmo que vinculado a contrato bancário, o contratante pode escolher aquela seguradora que melhor lhe convém.

A decisão do STJ é acertada, pois coloca em mãos do consumidor a liberdade para contratar a melhor seguradora. Possibilitando ao contratante escolher as cláusulas que melhor atendam suas reais necessidades. Uma vez que a imposição de uma seguradora configuraria venda casada, o que é vedado pelo nosso sistema jurídico, tipificado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Michele Zanette, Advogada – OAB 51929
Neivan Sasso, Advogado – OAB 51023
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