Seguindo o tema em discussão no artigo anterior que trouxe quais os requisitos que devem ser preenchidos pelos pretendentes a adoção, tornam-se necessário agora destacar quais as fases que compõe o processo.
Incialmente é de suma importância lembrar que o fundamento essencial da inserção da criança ou do adolescente na família adotiva é a proteção, além de visar unicamente seu bem-estar na busca da concretização de direitos fundamentais.
Com o intuito de alcançar esse fundamento essencial e proporcionar a criança ou ao adolescente condições adequadas de convivência familiar o processo de adoção é dividido em 6 (seis) fases, que serão esplanadas de forma breve: 1 – Petição inicial de habilitação, 2 – Participação em programa de preparação dos pretendentes a adoção, 3- Deferimento de habilitação e inscrição nos Cadastros de Adoção, 4- Requerimento de adoção, 5 – Estágio de convivência e 6- a Sentença que irá declara a criança ou adolescente como filho de forma definitiva, assegurando-lhe direitos e deveres.
O processo de adoção inicia-se então com a entrega da petição inicial de habilitação, também chamado de pedido de adoção, à Vara da Infância e da Juventude da Comarca onde reside o pretendente. Este pedido pode ser elaborado por um defensor público ou advogado particular, devendo constar os dados completos daquele que pretende adotar e também do seu núcleo familiar e estar acompanhada dos seguintes documentos: cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, declaração relativa ao período de união estável para os conviventes; cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF; comprovante de renda e domicílio; atestado de sanidade física e mental; certidão de antecedentes criminais e certidão negativa de distribuição civil. Neste momento os pretendentes também tem a possibilidade de indicar o perfil da criança ou do adolescente que aceitam adotar.
Após a entrega do pedido, o pretendente a adoção, de forma obrigatória, passará por um programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, com inclusão de apoio técnico, orientação e preparação psicológica. Posteriormente a esta preparação, verificada a aptidão do pretendente para a adoção, é deferida a habilitação e deste modo o pretendente será inscrito no Cadastro de adoção da comarca onde reside e no Cadastro Nacional, obedecendo a ordem cronológica de habilitação e disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. Nesta fase os futuros pais adotivos permanecem aguardando o filho tão desejado até que este seja encontrado.
Ao encontrar a criança ou adolescente que se espera, o pretendente a adoção irá manifestar sua vontade naquela adoção através do Requerimento de adoção que será encaminhado ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, este que expedirá um termo de guarda provisória e o pretendente a adoção ficará responsável pelo adotando pelo tempo em que o magistrado fixar, o qual seria a etapa do período de convivência.
Com o término do período de convivência observados os efetivos benefícios a criança ou adolescente, tendo este como um dos principais fundamentos da adoção, o Juiz competente deverá prolatar a sentença que dará a criança ou o adolescente a condição de filho.
Dessa forma, é notório que o processo de adoção possui em seu desenrolar inúmeros entraves, já que é considerada uma medida excepcional, à qual deve-se somente recorrer quando esgotadas todas as possibilidades de inserção na família natural ou extensa da criança ou do adolescente e por esse motivo é extremamente importante que o pretendente a adoção cumpra com todas as etapas do processo.
Por Michele Zanette – OAB/SC 51929
Neivan Sasso – OAB/SC 51023
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