O emprego das gestantes durante a pandemia

Desde o mês de março de 2020, após o avanço da pandemia do coronavírus em território nacional, o vírus até então pouco conhecido, desafiou a ciência, a medicina e o mundo, impactando em todos os setores da sociedade, com destaque aos efeitos econômicos, políticos e sociais, não sendo diferente no mercado de trabalho.

E, por conta da gravidade desta situação, em maio de 2021, foi publicada a Lei 14.151/21, que estabeleceu a obrigatoriedade do afastamento da gestante do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública, impondo o trabalho da gestante de forma remota, de seu domicílio.

Entretanto, a lei simplesmente impôs um fardo ao empregador, sem apresentar alternativas de custeio da gestante que, afastada, não poderia executar seu trabalho remotamente.

A criatividade e o desespero, exigiu a adoção de interpretações das mais criativas para a legislação trabalhista, com o emprego de banco de horas e antecipação de férias, medidas estas, que certamente, não darão a segurança jurídica necessária e almejada pelo empregador.

O fato é que a lei é taxativa. A empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Não havendo possibilidade de teletrabalho, impera a obrigatoriedade do afastamento, e a imposição da ausência de prejuízo de sua remuneração.

Alguns julgados recentes, mas isolados e ainda em grau de recurso, após ajuizamento de ações pelas empresas, impôs a responsabilidade do custeio dos salários da gestante afastada, ao INSS.

Embora a lei não faça tal previsão, parece razoável o entendimento, uma vez que se trata de uma questão de saúde pública.

E, como um alento às relações de trabalho, foi sancionada no último dia 08 de março, a lei que altera a lei nº 14.151/21, apresentando alternativas ao trabalho remoto, e permitindo o retorno ao trabalho presencial, com o encerramento do estado de emergência, com o seu ciclo completo de imunização através da vacina ou, no caso de recusa de vacina, esta assinar um termo de responsabilidade.

É importante destacar que antes de tal alteração, mesmo as gestantes com todo o ciclo vacinal em dia, estava proibida, por lei, de exercer seu trabalho de forma presencial.

Quanto à gravidez de risco, independentemente da novel legislação, há posicionamento bastante sólido que assegura a percepção, em tais casos, de auxílio acidente previdenciário.

De toda forma, a mudança na legislação, se mostra como um grande alento aos empregadores, e até mesmo às trabalhadoras, em especial aquelas que, em seu ambiente de trabalho, sequer estavam expostas aos riscos de contaminação, e ainda assim, compulsoriamente, foram afastadas de sua função.

A questão é bastante complexa, e ainda repercutirá, sendo fundamental que empregadores e empregados, se socorram aos sindicatos que lhes representam, ou aos advogados de sua confiança, para que se estabeleça a melhor solução para cada caso, buscando a maior segurança jurídica possível a cada decisão adotada.

Rodrigo Custódio de Medeiros / Advogado / OAB-SC 22.553