Nova lei de prevenção ao superendividamento é sancionada e altera o código de defesa do consumidor

A lei nº 14.181/2021, foi sancionada e entrou em vigor no dia 02 de julho de 2021, atualizando o Código de Defesa de Consumidor e, dentre outras, traçando como principais políticas, a inclusão de regras de prevenção ao superendividamento e o combate aos abusos em ofertas de créditos aos idosos e vulneráveis.

A nova norma conceitua o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.

Dentre as tais impossibilidades estão, por exemplo, doença, desemprego ou qualquer outro motivo digno que obrigue o consumidor a ter gastos que não previa, diga-se, acontecimentos comuns na vida cotidiana de qualquer ser humano.

A nova lei que atualizou o CDC, prevê medidas como forma de aclarar o entendimento dos consumidores e de impedir práticas abusivas pelos fornecedores.

Dentre tais medidas, estão:

(1) obrigar bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo a informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos, as ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento;

(2) proibir o assédio ou a pressão sobre os consumidores para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em casos de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade;

(3) proibir a administradora de cartão de crédito que realize a cobrança de parcela que por ventura esteja sendo contestada pelo consumidor, desde que este último notifique a administradora com dez dias de antecedência do vencimento da fatura;

(4) nulificar quaisquer cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem ou condicionem qualquer forma de acesso ao Poder Judiciário ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores;  

(5) torna direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsáveis, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservando sempre o mínimo existencial.

Ademais, a nova atualização prevê um processo de conciliação no superendividamento de forma bem simplificada, o qual, a pedido do consumidor, haverá uma repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência de conciliação, o consumidor poderá apresentar um plano de pagamento que não poderá ultrapassar o limite de 5 anos para a quitação total da dívida e o limite de 180 dias para o início do pagamento da primeira parcela. Todo o plano deverá ser baseado na renda do devedor e preservar seu mínimo existencial.

Realizado o acordo, será este validado pelo juiz, devendo constar a suspensão de ações judiciais em andamento e a data a partir da qual o nome do devedor será retirado do cadastro de inadimplentes.

O não comparecimento injustificado de qualquer credor ou representante à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.

Por fim, a nova lei do superendividamento que atualiza o CDC, prevê que o descumprimento de qualquer dos deveres correlatos às informações no que diz respeito à oferta de crédito ou concessão de financiamento, poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenizações por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.

Milena Peterle Savio
OAB/SC 34251

Jamila Peterle dos Santos
OAB/SC 60330