Divórcio é a dissolução absoluta do casamento por vontade das partes, podendo ser feito a qualquer tempo, independente do cumprimento dos prazos.
Com a introdução da Lei 11.441/07, o divórcio se o casal não tiver filhos ou se os filhos forem maiores de idade ou emancipados é possível realizar o ato em cartório, desde que seja consensual. Os cônjuges poderão dispor livremente do patrimônio, ajustando a divisão dos bens da forma que lhes for mais conveniente.
Como toda regra tem sua exceção, monta os parágrafos 1º e 2º ao art. 310 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça/ TJRJ – Parte Extrajudicial, senão vejamos:
Art. 310. As partes devem declarar ao Tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
§ 1°. Havendo filhos menores, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada à prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.
§ 2°. Nas hipóteses em que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio, diante da existência de filhos menores, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.
Cinge-se que, com a alteração da Resolução CNJ 35/2007 se a mulher estiver grávida, também não poderá ser feito o divórcio em cartório – como ocorre atualmente no caso da existência de filhos menores ou incapazes. Entretanto, se devidamente for demonstrada a prévia decisão judicial de todas as questões atinentes aos filhos menores, poderá ser realizado o divórcio em cartório.