Alteração no Código de Trânsito Brasileiro não se aplica ao documento de habilitação.
Muitas pessoas ainda não sabem, mas a partir de 1º de novembro passa a vigorar em toda sua plenitude a Lei 13.281/16, sancionada em 04 de maio deste ano, e que é a Lei que mais alterou o Código de Trânsito Brasileironestes 19 anos desde que foi sancionada a Lei 9.503 em setembro de 1997.
Diante dessas várias alterações, estamos vendo certa confusão, com algumas pessoas compartilhando a informação de que, com a vigência da nova lei, o condutor que habilitado, mas não está portando a CNH ou PPD (Permissão Para Dirigir), não seria mais autuado, desde que comprovado que sua habilitação está em dia.
Na verdade, quando da elaboração da Medida Provisória 699/15, já era uma das propostas para ser votada e aprovada. Tornada lei, terá sua vigência em breve, porém em nada se relaciona à habilitação para dirigir veículos automotores, mas sim do documento desses veículos.
A alteração trazida incluiu o parágrafo único no artigo 133. Este artigo, em seu caput, diz: “É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual”. Porém, a novidade determina: “O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado”.
Assim, na ausência do porte do CLA (também chamado pelo CONTRAN como Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, na resolução 61/98 que, em que pese estar revogada, inaugurou o termo na legislação), e sendo possível constatar mediante consulta a sistema informatizado (consulta ao site do DETRAN, por exemplo) que está em dia, não haverá que se falar em infração do artigo 232 (“Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código”: infração Leve com Medida Administrativa de retenção do veículo).
Entretanto, caso o condutor não esteja de porte da PPD, CNH ou ACC (autorização para conduzir ciclomotor) e qualquer outro documento considerado de porte obrigatório (como a LADV, nas aulas das Auto-escolas, por exemplo, ou ainda a credencial do Instrutor de trânsito, entre outros), comete infração do artigo 232, que, devido à outra alteração desta mesma lei, passará a multa a custar R$88,38.
Vale destacar que não portar habilitação em nada se relaciona à infração de não possuir esta, que está consignada no artigo 162, I do CTB. Da mesma forma, conduzir veículo com licenciamento vencido terá sua tipificação no artigo 230, V do CTB.
Estudada a nova alteração, aqui vai uma sugestão: porte sempre o seu documento do veículo (licenciamento), pois na ausência de sistema informatizado, ou na impossibilidade de efetuar consulta, pela leitura do artigo, depreende-se que será autuado pelo não porte do documento, tal qual como acontece hoje, então não vale a pena correr o risco de perder o hábito de portar o documento.
Isto vai facilitar pra quem está furtando um veículo, vai ser abordado e sem documento, o agente faz a verificação vai estar em dia e o carro é liberada o ladrão vai rindo em bora.