Meu patrão me persegue. E agora?

Muitos empregados sofrem assédio diariamente no local de trabalho e, no entanto, não sabem diagnosticar se sofrem ou não o assédio moral, nem o que fazer, já que a prática ainda não tem regulamentação jurídica. Embora não tenha essa previsão legal expressa, o assédio moral infringe o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção à imagem e a honra das pessoas, garantidos pelos incisos III e X do artigo 5º da constituição federal e pode ser caracterizada por condutas previstas no artigo 483 da CLT, que são autorizadoras da rescisão indireta.

A diminuição da produtividade, desmotivação, falta de interesse e medo podem ser resultado de humilhações repetitivas e outras condutas abusivas sofridas no ambiente de trabalho. O Assédio moral é a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes, constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho.

As condutas mais comuns são: a imposição de sobrecarga de trabalho, sonegação de informações, colocação de obstáculos para o seu cumprimento, exposição do empregado a situações vexatórias, humilhantes, constrangedoras ou degradantes, propagação da ideia de que o empregado é incompetente, inútil e dispensável, rebaixá-lo em relação aos colegas, fazer o empregado crer que seu trabalho possui valor inferior ao dos demais; a exaltação nas comunicações ao trabalhador através de xingamentos, ironias, ofensas, acusações, ou seu extremo oposto, ao ignorar, desprezar o empregado, não respondendo a solicitações, perguntas, cumprimentos; ameaçar constantemente com a possibilidade de desemprego ainda que de forma indireta.

Na maioria das vezes, a situação torna-se insustentável ao ponto do empregado, não mais suportando a pressão psicológica gerada pela perseguição do empregador o que via de regra causa problemas de saúde, como o desenvolvimento da depressão, hipertensão dentre outros, acaba pedindo demissão, momento em que abre mão de seus direitos assegurados por lei para finalmente ver-se livre daquela tortura, ainda que a pretensão de sair do emprego tenha sido gerada exclusivamente pelas atitudes do empregador.

Importante destacar que a Justiça do Trabalho tem reconhecido tais condutas lesivas do empregador como assédio moral e, por consequência, a rescisão indireta como modalidade de extinção do contrato de trabalho, tendo em vista que a rescisão indireta na CLT garante os mesmos direitos a um empregado dispensado sem justa causa, quais sejam:

Saldo de salários devidos.

Aviso prévio trabalhado ou indenizado.

Férias integrais e proporcionais + 1/3 de adicional sobre o cálculo das férias.

13º integral e proporcional.

Multa de 40% dos depósitos na conta FGTS.

Levantamento do saldo da conta do FGTS.

Guias de seguro-desemprego.

Outras verbas devidas por lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Assim, além de receber as parcelas rescisórias devidas, o empregado despedido sem justa causa também é indenizado pelo dano moral sofrido. O trabalhador que se encaixa em uma ou mais das situações acima pode a qualquer momento acionar a justiça do trabalho contra o empregador, quer seja durante a relação de emprego ou até 2 anos após pedir demissão ou ser demitido, sem perder o seu direito à indenização pelo assédio sofrido. O fato do empregado ser obrigado a obedecer ordens não dá direito ao patrão de abusar dessa prerrogativa humilhando, ameaçando ou ofendendo o funcionário, fique atento trabalhador, a justiça do trabalho está ao seu dispor para coibir esses abusos.

Por Poliany de Matos Goulart França