Uma mulher que foi submetida a cirurgia para retirada de ovário, mas teve útero e trompas removidos sem sua autorização, será indenizada em R$ 50 mil pelo médico que a operou e pelo hospital onde aconteceu o procedimento. A decisão é do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Içara.
Segundo os autos, a paciente, em abril de 2013, foi operada para a retirada de ovário (ooforectomia) no qual havia cistos que faziam ela sentir fortes dores. Após o procedimento, ela continuou a sentir dores pélvicas, procurou orientação médica e descobriu que ainda precisaria retirar os ovários. Contudo, necessitava aguardar dois anos para fazer novamente a cirurgia. A paciente, em sua alegação, afirmou que se sentiu enganada, pois acreditou que seria submetida a cirurgia de retirada de ovário, quando na verdade houve a retirada de seu útero e trompas sem necessidade.
Em sua defesa, o médico alegou que não havia cistos no ovário, mas sim miomas no útero, motivo pelo qual no momento do ato cirúrgico resolveu alterar o procedimento e acabou por realizar uma histerectomia. Em análise do material retirado, foi comprovada a existência de miomas no útero da autora, o que inclusive era do conhecimento da própria paciente, entretanto a indicação cirúrgica nunca foi para tratar dos miomas, mas sim dos cistos presentes em um dos ovários.
Além disso, a decisão ainda destaca que nos documentos médicos havia uma gravíssima contradição sobre qual ovário apresentava cistos, o esquerdo ou o direito. Porém, em exames mais recentes, ficou constatado que a mulher possuía cistos em ambos os ovários.
A decisão pontua que, mesmo que a retirada do útero tenha se dado no intuito de preservar a saúde da paciente, “é de se reprovar a conduta do médico cirurgião pela retirada de um órgão tão importante para a mulher, sem o seu prévio consentimento”, sendo situação diferente se a paciente corresse algum risco de morte sem a retirada parcial do útero e das trompas, o que não foi o caso.
A sentença enfatiza que “a conduta dos réus foi devastadora, uma vez que a retirada parcial do útero e das trompas da autora, sem seu consentimento e sem observância às cautelas necessárias, resultou na sua menopausa precoce e, consequentemente, na sua infertilidade, com apenas 37 anos na época, o que indubitavelmente causou lesões físicas e psíquicas que a acompanharão para o resto da vida”. A paciente teve tolhido o direito sobre seu próprio corpo, principalmente sobre se ainda pretendia gestar ou não, “situação grave e que não poderá mais ser revertida”. Por todas essas razões, se impôs o reconhecimento da responsabilidade dos réus e o consequente dever de indenizar.
O médico e o hospital onde a cirurgia aconteceu foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 50 mil a título de compensação por danos morais à paciente, valor acrescido de juros, a contar do evento danoso, e de correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC (Autos n. 0001281-73.2014.8.24.0028).