Hoje em dia o uso do cartão de crédito esta cada vez mais comum em transações de compra e venda e como qualquer outro instrumento de pagamento e muito usado para uso eletrônico ou não, que seja emitido por uma instituição de crédito ou por uma sociedade financeira que possibilite ao seu detentor a utilização de crédito outorgado pela emitente, em especial para a aquisição de bens ou de serviços.
Com o crescimento e a evolução da tecnologia, a disponibilidade da internet para a efetivação de compra e venda de produtos e/ou serviços, o cartão de crédito tornou-se peça fundamental para compras online.
Com tanta facilidade e modernização com a tecnologia que temos em nossas mãos, é indiscutível o fato de que, no mundo virtual, existam pessoas, físicas ou jurídicas, enraizadas de má-fé a fim de promover golpes patrimoniais ligados ao cartão bancário do consumidor.
Essas técnicas costumam ser exercidas de diversas formas, tais como por meio de e-mail com vírus, os famosos chupa-cabras e, ainda, através de telefonemas falsos, bem como sms via telefone e whatssap. E ainda também se utilizam de equipamentos eletrônicos, máquinas sofisticadas criadoras de hologramas e impressões em alto relevo, sendo, portanto, conhecido como chupa-cabras.
Somente o fato de ter o seu cartão clonado, pode gerar indenização por danos morais, dado todo o constrangimento decorrente do fato. Ademais, em casos de que a pessoa já vem efetuando o pagamento dessas faturas sem perceber tais compras, poderá ser ressarcida pelos valores pagos indevidamente.
Sobretudo, quando caracterizada a cobrança indevida, os consumidores têm direito à indenização e, podem até mesmo conseguir a devolução do valor em dobro, conforme aduz o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Além da previsão do CDC, o Tribunal de Justiça reconhece que o evento pode ensejar dano moral. Afirmou, ainda, que os valores sacados indevidamente na conta de outrem, por si só, gera o dano, uma vez que são causados grandes abalos psíquicos.
Por Carla Graziela Porto, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira, Graduada em Processos Gerenciais e Graduanda em Direito