13 hipóteses em que se pode matar e não ser punido

Com o preceito primário mais simples de todos os crimes, a definição que o Código Penal dá ao delito em estudo é, literalmente: “Matar alguém”.

O homicídio talvez seja a infração penal mais comum de todas, presente na humanidade desde os seus primórdios e é narrado na história desde os textos bíblicos. Sucede em todas as sociedades e é proibido em todas elas. Porém, em algumas hipóteses abrem-se exceções em que se pode matar e não ser punido. O escopo do artigo não é incentivar à ocisão, mas sim, aferir como a lei penal prevê o tema com a devida parcimônia.

“O homicídio é o tipo central dos crimes contra a vida. É o ponto culminante na orografia dos crimes. É o crime por excelência.” Nélson Hungria

Al Pacino em Scarface, ao mostrar (ou tentar…) quem manda em Miami age em legítima defesa durante toda a cena final.

I – Legítima defesa: É o suprassumo das excludentes de ilicitude e a mais famosa, praticamente todas as pessoas conhecem, mesmo que parcialmente. Emerge no artigo 25 do Código Penal, que diz, ipsis litteris:

Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

O artigo é categórico, a legítima defesa é uma conduta que se utiliza apenas em último caso, para se proteger ou proteger alguém de injusta agressão (de qualquer natureza) atual ou iminente, usando meios necessários e com moderação. O ato de matar para defender-se (ou defender alguém) não poderá ser considerado infração penal. Porém, não haverá o que se falar em legítima defesa, por exemplo, quando um policial atira contra alguém que estava a praticar um roubo, em um ponto não vital do corpo, e mesmo depois deste já estar contido e não ter mais condições de reagir, se aproxima e dispara mais três tiros e o mata. Será crime, pois, não houve moderação.

II – Legítima defesa putativa: É uma variável da legítima defesa, todavia, aqui todas as circunstâncias da excludente existem, mas apenas na mente do agente. É o exemplo clássico do homem que, ao ver seu desafeto levar a mão ao bolso, atira e o mata.

Contudo, nota posteriormente que aquele não iria sacar uma arma e sim um celular. Indubitavelmente é um caso que deve ser analisado de forma cautelosa, pois, necessita-se aferir se a situação era razoável e proporcional para que o indivíduo sofresse um “erro de cálculo” e acreditasse, de fato, que havia algum tipo de perigo real. Se a análise concluir-se positiva, não haverá delito.

III – Estado de necessidade: Consta no art. 24 do Código Penal e em seus parágrafos § 1º e § 2º.

Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

Em suma, para haver estado de necessidade exige-se a presença de 4 pontos fundamentais, que são:

Se a ação é para salvar de perigo atual um direito próprio ou alheio.

Um perigo atual não provocado pela vontade do agente.

Que não poderia evitar de outra forma.

Cujo sacrifício desse direito, naquelas circunstâncias, não era razoável de se exigir.

Poder-se-ia ilustrar, in exemplis, uma situação de queda de um avião, onde há apenas um paraquedas e o piloto mata outrem para ficar com o objeto e salvar-se. Aqui estão presentes todos os requisitos da excludente, pois, o ato foi para salvar direito próprio de perigo atual (1), não provocado por sua vontade (2), que não poderia ser feito de outra forma (3) e não era razoável exigir que o piloto agisse de outra maneira (4). Não haveria delito.

§ 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

Embora o parágrafo pareça impositor, essa regra é relativizada, ela existe apenas para que aqueles que tem dever legal, como pais, policiais, bombeiros não se abstenham de sua responsabilidade ao menor sinal de perigo. É óbvio que a norma penal jamais obrigaria atos de heroísmo irracional, como enfrentar sozinho um incêndio ou ações similares.

§ 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Depreende-se que se o sacrifício for razoável a pena poderá ser reduzida a depender do caso. Neste caso, haverá crime com pena atenuada.

IV – Perdão judicial: É uma rara comiseração do Estado.

§ 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

O perdão judicial não é uma excludente de ilicitude, mas é uma forma da lei penal demonstrar clemência diante de um caso de homicídio culposo. O crime existe, o que não existirá é a punição do Direito Penal. À medida que as consequências do delito já puniram o autor, o Estado não deve punir novamente. A função do Direito Penal é estabelecer penas justas, seria um ataque ao princípio da proporcionalidade penalizar alguém que já sofreu o necessário, a grosso modo, até incorreria em bis in idem. O exemplo excelso do perdão judicial no homicídio culposo é o da mãe que, ao colocar o carro na garagem, atropela o filho menor sem perceber.

V – Estrito cumprimento do dever legal: Algumas vezes a lei ou determinação judicial obriga os agentes públicos (e, raramente, até particulares) a cumprirem ações em nome do Estado, ações estas que muitas vezes violam direitos e seriam consideradas criminosas, mas não são por terem sido perpetradas em função dos deveres legais.

Estrito denota um ato nos limites do dever, se ultrapassá-los, como em todas as excludentes, caracterizará excesso e, consequentemente, ilícito penal. Pode-se citar três situações em que se mata em sob égide da excludente e não será infração penal:

Fuzilamento do condenado pelo executor, condenado à pena de morte.

Soldado que mata inimigo no campo de batalha.

Piloto da FAB que destrói aeronave que transporta drogas dentro do território nacional, matando todos os que se encontrem em seu interior. O art. 303 do Código Brasileiro da Aeronáutica prevê a possibilidade de destruição de aeronaves que cometam as infrações citadas no Código e que ignorem todos procedimentos e as tentativas de contato. A medida tem como principal alvo aeronaves que transportem drogas, armas ou terroristas.
Há autores que veem o Decreto 5.144/2004 que adicionou os procedimentos e a Lei 9.614/1998 que modificou o art. 303 do Código Brasileiro da Aeronáutica como inconstitucionais, contudo estes continuam a vigorar.

VI – Exercício regular de direito: É a prática de uma conduta permitida por lei. O que é permitido jamais poderá ser infração penal, os exemplos são vários:

O aborto, quando a gravidez resulte de estupro, havendo o consentimento da gestante.

O tratamento médico e a intervenção cirúrgica, quando admitidos pelo ordenamento jurídico.

Violência desportiva em esportes de contato como boxe, muay thai, jiu-jitsu…

Em todas as práticas supracitadas ocorrem lesões, pois, são inevitáveis e permitidas pelo ordenamento jurídico. Apesar de ocorrerem lesões corporais, estas jamais poderão ser puníveis. Conforme leciona o insigne Damásio de Jesus, enfatizando nos esportes de contato como o boxe, muitas vezes os lutadores saem com lesões corporais graves, sobretudo no século passado quando as lutas eram mais violentas e com luvas mais pesadas, era trivial que os lutadores saíssem com fraturas e até lesões cerebrais.

Já ocorreram casos em que o lutador morreu no ringue e até hoje isso acontece, porém, é mais uma hipótese em que se mata e não é crime, uma vez que a conduta é lícita e dentro dos limites das regras desportivas. Todavia, pune-se a ação desnecessária ou produzida além das normas do esporte.

Ainda que a postagem tenha sido exclusivamente sobre homicídio, as excludentes supracitadas podem ser aplicadas em todas (ou quase) as infrações penais. Já o perdão judicial, como não é uma excludente, só é aplicável quando previsto expressamente no tipo penal. Para não alongar demais o artigo, as demais hipóteses estarão num post futuro.

João Antonio Rocha

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