Fiador de aluguel pode perder a casa que usa de residência?

Curioso é o fato de que devedor não pode perder a sua residência de moradia, sob o argumento legal que lhe protege que é a garantia do “bem de família” e o fiador do alugue pode. A lei 8.009 de 29 de março de 1.990 descreve que: Artigo 1º: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

E em seu parágrafo terceiro aparecem as ressalvas, que dentre elas está a da fiança locatícia, veja: Artigo 3º: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Com isso, fica claro o que muitas vezes as pessoas não se dão conta de que fazendo a fiança de contrato de locação, o seu imóvel que é por ele considerado o “bem de família”, nesse caso responderá pela divida do locatário afiançado. Curioso não? Sim, o devedor não poderá perder o bem de família, mas o fiador do aluguel sim. Por outro lado dá para entender o que o legislador desejou com essa ressalva. Ora, se o fiador faz a fiança de um contrato de locação, ele está legalmente garantindo o pagamento, e se ele não dispõe de outros bens passiveis de penhora, ele terá de responder com o bem de moradia da família, não fosse assim, estaria causando uma insegurança jurídica para o contrato de locação que desejou garantir no momento de sua assinatura. Dessa forma, se o fiador de contrato de locação não dispõe de outros bens que possam servir para a garantia locatícia, deve promover rapidamente a sua exoneração, conforme descrevemos em outro artigo de nosso escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, entitulado “Eu assinei de fiador e desejo sair desse compromisso”.

O ideal ao locador é exigir fazer averbação da garantia de locação na escritura do imóvel oferecido pelo fiador em garantia, sendo que se houver a venda, o comprador será considerado de má fé e a garantia persistirá.

Giovani Duarte Oliveira