Existe diferenças entre calúnia, injúria e difamação?

Ao presenciamos xingamentos ou acusações de um crime, normalmente levantamos as hipóteses de crimes de calúnia, difamação ou injúria.

Ainda que sejam três formas distintas de crimes contra a honra e tipificados no Código Penal, ocorre uma enorme confusão entre as mesmas. Calúnia e a difamação são crimes contra a honra objetiva, isto é, que atingem a reputação do indivíduo perante a sociedade. A injúria, por sua vez, afeta a honra subjetiva, ou seja, o sentimento de respeito pessoal.

Calúnia – Quando se atribui falsamente a alguém a autoria de um crime estamos tratando do crime de calúnia que é previsto no artigo 138 do Código Penal. Para que seja configurado, existe a necessidade de que seja narrado publicamente um fato criminoso. Expor na internet o nome e a foto da pessoa como autor de um homicídio sem ter provas é um exemplo deste tipo de conduta.

A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa.

Difamação – A difamação consiste em atribuir a alguém um fato que ofenda a sua reputação e que não constitua crime. Por exemplo, uma atriz que tem detalhes de sua vida íntima exposta. Neste caso, ainda que o fato narrado seja verídico, divulgá-lo constitui crime.

A pena para este crime é detenção de três meses a um ano e multa.

Retratação – Nestes dois crimes pode-se ocorrer a retratação. O agente desmente o fato imputado, até o momento da sentença e isto independe da aceitação do ofendido, bastando que o autor se retrate. O método não está estabelecido em lei, portanto pode ser feita em juízo sem qualquer tipo de publicidade, apesar disso, alguns juízes podem estabelecer meios para que a retratação seja feita, por exemplo, no mesmo grau de publicidade ou mesmo veículo de informação.

Injúria – A injúria ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofenda a sua dignidade. É o famoso xingamento. Por tratar-se de um crime que ofende a honra subjetiva, ao contrário do que ocorre com a calúnia e difamação, não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa.

O juiz pode deixar de aplicar a pena quando a pessoa ofendida tiver provocado a ofensa de forma reprovável, ou caso tenha respondido imediatamente com outra injúria.

A pena para este crime é detenção de um a seis meses ou multa.

Injuria racial – Quando a injúria envolva elementos referentes à raça, cor, etnia, religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é aumentada para reclusão de um a três anos e multa.

Zanette e Sasso