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Home Justiça

Estado não é responsável por acidente provocado por motorista em fuga da polícia

Publicada em 27/02/2019 às 13:49:49 ✱
Tempo de leitura: 3min
©Willians Biehl

©Willians Biehl

 

EPCT
 
Por Maiara Gonçalves

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença da Comarca de Seara que entendeu não ser o Estado responsável por acidente provocado por pessoa que fugia da polícia, conforme tese defendida pela Procuradoria Geral do Estado (PGE). No acidente, o piloto da motocicleta atingida pelo carro em fuga morreu, e o caroneiro sofreu lesões graves. A vítima e os familiares do piloto cobravam na Justiça indenização do Estado por danos materiais e morais, além de pensão vitalícia.

A PGE conseguiu demonstrar que o acidente, que aconteceu em 2013, na cidade de Seara, no Oeste de Santa Catarina, foi provocado exclusivamente pelo motorista que fugia da polícia, após desobedecer a ordem dos militares para parar o veículo. “A perseguição ocorreu dentro do estrito limite da legalidade, não tendo ocorrido qualquer ilicitude capaz de converter-se em obrigação de indenização pelo Estado. Cabe ressaltar que não há provas de que a ação policial tenha sido a causa do acidente de trânsito, mas, sim, a imprudência do condutor do veículo suspeito, que se evadiu em alta velocidade”, argumentou o procurador do Estado, Mário Sérgio Simas.

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O juiz Douglas Cristian Fontana acolheu a defesa da PGE e julgou improcedentes os pedidos dos autores. “(…) o acidente foi causado por terceiro e que a perseguição então existente (alegada pelos autores na tentativa de responsabilizar o Estado pela conduta do infrator) somente existiu porque esse desrespeitou a ordem emitida pelos agentes policiais no estrito cumprimento de seus deveres funcionais e legais”, ressaltou o juiz, na sentença.

O magistrado lembrou ainda que o homem em fuga, responsável pelo acidente, havia sido condenado criminalmente pelo homicídio da vítima fatal e por tentativa de homicídio em relação ao caroneiro da motocicleta, além da condenação pelo crime de desobediência por não ter atendido a ordem de parada dada pelos policiais militares.

Os autores não concordaram com a decisão e recorreram ao TJSC. Em decisão unânime publicada nesta segunda-feira, 25, os desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público confirmaram a sentença, absolvendo o Estado do pagamento de qualquer indenização. “Como se vê, todas as provas colhidas revelam que os prepostos do Estado de Santa Catarina em nada contribuíram para o falecimento (…), que ocorreu tão somente por conduta desidiosa daquele que empreendia fuga da polícia militar tendo sido, por isso, inclusive, condenado na seara criminal”, afirma a decisão.

Os desembargadores reforçaram, ainda, não ser possível atribuir aos policiais militares qualquer culpa pelo acidente. “Afinal, a situação de perigo não foi criada por eles, mas sim pelos então fugitivos somado ao fato de que não houve qualquer participação dos policiais no acidente fatal (…). Como se vê, não há relação de causalidade entre o fato imputado aos agentes públicos e o evento danoso, até porque, na hipótese, a responsabilidade exclusiva de terceiro restou amplamente demonstrada, pelo que impossível o acolhimento do recurso”, analisaram.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Além do procurador Mário Sérgio Simas, atuaram na defesa do Estado de Santa Catarina nos processos as procuradoras Alessandra Tonelli e Carla Schmitz de Schmitz.

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