Uma das atividades mais comuns, pelo menos em municípios, em tempo de eleição, são as chamadas carreatas. Como o nome já sugere, é um ato onde vários carros saem em conjunto, de um ponto a outro, fazendo o máximo de barulho que conseguem, para depois os candidatos realizarem um comício – que é um ato público onde um político ou um candidato a um cargo político expõe suas ideias (o que, convenhamos, nem sempre acontece: geralmente o postulante ao cargo apenas ataca outro postulante…).
A questão que se coloca é: é lícita a distribuição de combustível para que viabilizar a realização de uma carreata? Melhor dizendo: é lícita a distribuição de combustível para abastecer o veículo de quem deseja participar de uma carreata?
A priori imagino que a primeira resposta seja “Sim”: claro que não é lícito. Isso é compra de voto! Entretanto, quem pensou assim pensou errado. Não é ilícito, não.
O TSE, nos Recursos Especiais 40920 e 41005 já pacificou a ideia de que “distribuição de combustível para carreata não é compra de votos.”
Segundo o entendimento predominante: O custeio e distribuição de combustível a simpatizantes com a finalidade de viabilizar a realização de carreata não caracteriza captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder econômico.
E realmente tem lógica: Se há distribuição de gasolina é para quem vota no partido, logo não há compra de voto, mas tão somente a viabilização de realização de carreata.
O assunto carreata é tratado no artigo 11 da Resolução 23.457/15, onde, em seu parágrafo 5º, diz:
§ 5º Até as 22 horas do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
Dessa forma, se em sua cidade há carreatas e o candidato distribui gasolina, fique tranquilo: não tem nada de ilícito.
Mas atenção:
A prática de distribuição de combustível a eleitores, visando à participação em carreata, configurará captação ilícita de sufrágio se houver, conjuntamente, pedido explícito ou implícito de votos.
Isso é: se junto com o combustível houver o “vote em mim”, como troca explícita de favor – minha gasolina, seu voto – então haverá a compra de votos. E sobre a compra de votos é importante dizer: é crime! Cuidado: não só comprar, como vender!
Lei 4737/65, art. 299: Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Atenção, candidato: a Lei Complementar nº 64/90, indica, na alínea J, que quando uma pessoa é condenada em decisão transitada em julgado por comprar (ou tentar comprar) votos e sofreu cassação do registro ou diploma, ficará inelegível durante 8 (oito) anos, que são contados a partir das eleições.
No mais, é isso: se a distribuição da gasolina é feita para os simpatizantes do partido não há compra de votos.
Pena que só fica no papel!!!