Consumidor não pode ser responsabilizado por conta de água de antigo proprietário

Foi confirmada em segundo grau a sentença obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) determinando que a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) não interrompa o fornecimento de água de qualquer consumidor em razão de débitos de antigos proprietários do imóvel.

A Ação Civil Pública, na qual foi expedida a sentença, foi ajuizada pela 29ª Promotoria de Justiça da Capital – com atuação na área de defesa do consumidor. A ação foi ajuizada após o Ministério Público apurar em inquérito civil práticas abusivas por parte da concessionária do serviço de água e esgoto em diversos municípios catarinenses.

Entre as práticas irregulares listadas pela Promotoria de Justiça estão a vinculação dos débitos com o imóvel e não com a pessoa física. Assim, o atual proprietário do imóvel fica sujeito, por dívida que não contraiu, ao corte do fornecimento ou à inscrição em cadastro de inadimplentes; à exigência do pagamento de contas vencidas há mais de cinco anos, o que é vedado pela legislação; e à divulgação de conteúdo publicitário com vício de informação – especificamente em relação ao Programa Casan de Recuperação de Receita (Procrer).

Diante dos fatos apresentados pelo Ministério Público, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública determinou em sentença que a Casan não interrompa o serviço de água do consumidor por débito de antigos proprietários do imóvel; retire do cadastro de inadimplentes o nome de quem foi inscrito indevidamente por dívida anterior a cinco anos; não coloque restrições para o parcelamento de dívida no Procrer, pois estas não existem na publicidade. A pena aplicada para o caso de descumprimento foi de multa diária de R$50 mil.

Inconformada, a Casan recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), mas a sentença foi mantida por unanimidade da Quarta Câmara de Direito Público. A decisão é passível de recurso. (ACP 023.08.045930-0 / Apelação n. 2012.053844-1)

MPSC