Um contrato é constituído pelo encontro de vontades manifestadas pelas partes contratantes. A partir do momento em que esse acordo de vontades é estabelecido, passa a criar obrigações para os negociantes, e o não cumprimento delas implica quebra do que foi pactuado.
Nos contratos de empreitada, ou então na compra de um imóvel “na planta” diretamente da construtora, os contratos preveem um prazo para a conclusão da obra e entrega da respetiva unidade imobiliária.
Ocorre que não é incomum, e não são raros os casos, em que o prazo de conclusão da obra e entrega do imóvel são descumpridos. Por conta desse atraso, é evidente que o contratante/comprador é lesado diante da quebra das obrigações assumidas pela construtora.
A partir disso, presumem-se os lucros cessantes do contratante/comprador que recebe o imóvel depois noprazo pactuado no contrato, considerado, inclusive, oprazo de tolerância estipulado, para os casos de chuvas prolongadas, ou quaisquer outros motivos. Os lucros cessantes nada mais são o que uma pessoa deixou de lucrar em razão da ação ou omissão da outra parte. Desse modo, a construtora deve ser compelida no pagamento de locativos, pois, caso o imóvel fosse recebido no prazo, o proprietário poderia colocá-lo para locação, e a partir daí, auferir lucro.
Os aluguéis são devidos ainda que não haja previsão contratual nesse sentido, porquanto a própria legislação prevê que a parte lesada pelo inadimplemento da outra pode ser indenizada por perdas e danos, nos termos do artigo 475 do Código Civil, ou seja, esse instituto não necessita estar previsto expressamente no contrato para ser aplicado.
Assim, restando caracterizada a culpa da construtora pelo atraso daentrega da obra, deve ser responsabilizada pelo pagamento de indenização por lucroscessantes em favor do contratante/comprador, pelo período que esteve impossibilitado de usufruirdo imóvel.