Atraso, cancelamento ou remarcação de voo: conheça seus direitos como passageiro

Com o carnaval chegando, muitas pessoas farão viagens aéreas, as quais podem vir acompanhadas de diversas complicações. Seu voo pode atrasar, ser cancelado ou remarcado em virtude de diversos fatores e é importante conhecer seus direitos para saber como reagir nessas situações.

A Resolução Nº 141, de 9 de Março de 2010 da Agencia Nacional de Aviacao Civil (ANAC) dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de voos e às hipóteses de preterição de passageiros e dá outras providências, à medida que interpõe os seguintes direitos para os passageiros:[1]

ATRASO DE 1 (UMA) HORA [2]

A companhia aérea deve fornecer meios de comunicação, como internet e telefone.

ATRASO DE 2 (DUAS) HORAS [3]

Deve ser fornecida alimentação, seja por meio de voucher, lanche, bebidas e etc.

ATRASO DE 4 (QUATRO) HORAS OU CANCELAMENTO DO VOO [4]

Neste caso, o cliente pode OPTAR dentre as seguintes opções:

Reembolso integral, incluindo a taxa de embarque, sendo que neste caso a empresa poderá suspender a assistência material;

Remarcar o voo para data e horário da conveniência do passageiro, sem custo, implicando que a empresa possa suspender a assistência material;

Embarcar no próximo voo da mesma empresa, se houver disponibilidade de lugares, para o mesmo destino, com a consequente assistência material da empresa até a data ou horário do voo;

Embarcar no próximo voo de outra empresa aérea, se houver disponibilidade de lugares, para o mesmo destino, através do endosso, com a consequente assistência material da empresa até a data ou horário do voo;

Concluir a viagem por outra modalidade de transporte (ônibus, van, táxi etc), quando em trânsito ou próximo ao aeroporto de destino.

* A assistência material pode implicar acomodação ou hospedagem e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Frise-se que se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto;

Cumpre salientar que o § 2º do art. 2º da Resolução 141/2010 da ANC assevera que Quando solicitada pelo passageiro, a informação acerca do atraso do voo deverá ser prestada por escrito pelo transportador. Portanto, caso ocorra alguma das hipóteses mencionadas deste artigo, conheça seus direitos e, se preciso, solicite uma informação por escrito acerca do ocorrido.

Para obter mais informações jurídicas, acesse SLBarroso Advocacia.

Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sérgio Luiz Barroso| Texto original