Abandono de lar: Como ocorre e quais são as suas consequências?

INTRODUÇÃO

Trata-se de um dos temas que mais causa dúvida e questionamento na população em geral, em especial para aqueles que estão prestes a abandonar ou ser abandonado, quando falamos em um ambiente familiar.

Geralmente essa situação ocorre quando a relação de um casal está desgastada, fazendo com ocorra o famoso “abandono de lar”, sendo por parte de um dos cônjuges em detrimento do outro. Isso de dá por incompatibilidade de gênios, traições, agressões dentre outros aspectos, porém esse não é o tema de nossa discussão.

Não é difícil encontrarmos casais que continuam morando na mesma residência, mesmo após a relação

de afetividade entre o casal já não existir mais. Os “casais” optam em manter a relação conjugal para que não percam determinados “direitos” que possuem se comparados com uma eventual separação ou divórcio.

Nesse momento algumas perguntas começam a tormentar a mente daquele que está pensando em sair do lar ou daquele que já está abandonado, nos termos da lei civil. Quais são os meus direitos? Posso ficar com a casa? Devo receber pensão alimentícia? E os meus filhos? E o carro, posso ficar? Calma! Vamos responder todas as suas perguntas.

O QUE É ABANDONO DE LAR?

Primeiramente devemos entender que não há uma definição fechada para o abandono de lar, mas podemos conceituar dizendo que se trata de um ato voluntário de um dos cônjuges ou conviventes, possuindo a intenção de não retornar ao lar e sem que haja justo motivo.

Vamos explicar cada ponto para que você não tenha mais dúvidas.

Ato voluntário = O cônjuge ou convivente deve sair por livre e espontânea vontade. No caso de expulsão do cônjuge, não ocorrerá o abandono de lar;

Cônjuges ou conviventes = Casados ou em uma união estável;

Intenção de não retornar ao lar = Aquele que sai sem voltar a residência. Cuidado: Aquele que sai e retorna ao lar intermitentemente, não incorre no caso de abandono de lar. A lei traz um prazo mínimo para que ocorra o abandono de lar e prevê expressamente que deve ser contínuo o lapso temporal. Vejamos o art. 1.573, inciso IV do Código Civil, que diz:

Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
Sem justo motivo = Justo motivo é aquele que torna a vida conjugal impossível, como por exemplo o adultério, agressões etc. Caso ocorra justo motivo, não haverá abandono de lar!

POSSO FICAR COM A CASA CASO SEJA ABANDONADO PELO MEU CÔNJUGE OU COMPANHEIRO?
A maior dúvida quando falamos em abandono. A maioria das pessoas possuem a falsa informação de que basta a pessoa abandonar o lar que aquela não terá qualquer direito com relação a residência do casal, mas não é isso que ocorre. Calma! Vamos explicar corretamente.

Você já ouviu falar na usucapião? Pois bem, trata-se de uma modalidade originária de aquisição da propriedade, traduzindo, é uma modalidade de se adquirir a propriedade de um bem imóvel pelo decurso de determinado prazo. Por exemplo, você mora em um local a mais de 15 anos, fez benfeitorias, não possui outro imóvel e age perante terceiros como se fosse dono. Nesse caso, de forma bem simplificada, podemos dizer que você poderá ingressar com uma ação de usucapião extraordinário, nos termos do art. 1.240 do Código Civil e adquirirá a propriedade, tornado-se dono para todos os fins.

Pois bem, no caso do abandono de lar, nos termos do art.1.240-A do Código Civil acrescido pela Lei nº. 12.424/2011, a lei confere ao ex-cônjuge abandonado o domínio integral da propriedade, desde que exerça a posse por período mínimo de 2 (dois) anos ininterruptamente, sendo essa pose sem oposição, de forma direta, com exclusividade sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

Em outras palavras, ocorrendo o abandono do lar e você preencho todos os requisitos acima expostos, você poderá se tornar o dono exclusivo da propriedade, mas frisa-se, você deve preencher TODOS os requisitos. Além do preenchimento você deve fazer prova das suas alegações, portanto não é “automática” a aquisição!

Essa modalidade se chama usucapião familiar e é devida nos termos que acabamos de apontar.

Portanto, nos termos do artigo supramencionado, poderá o ex-cônjuge, abandonado, usucapir o imóvel desde que preenchidos os requisitos legais acima expostos.

E A PENSÃO ALIMENTÍCIA? POSSO REQUERER PARA MIM E MEUS FILHOS?
Outra questão que sempre nos perguntam é exatamente essa. A pensão alimentícia poderá ser requerida para o cônjuge abandonado e para os filhos do casal.

A possibilidade de se exigir os alimentos está prevista no art.1.694 do Código Civil, vejamos:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
O que não devemos esquecer é que a pensão alimentícia deve obedecer um binômio, qual seja, a necessidade daquele que requer a pensão e a possibilidade daquele que irá fazer os pagamentos, nos termos do parágrafo primeiro do art. 1694.

§ 1.º Os alimentos devem ser fixados na proporção dasnecessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Portanto, o cônjuge e os filhos poderão receber as pensões alimentícias, desde que obedecendo a regra necessidade x possibilidade.

MAS E SE O CÔNJUGE QUE ABANDONOU O LAR PEDIR PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA AQUELE QUE ESTÁ NA RESIDÊNCIA?
Nessa hipótese teremos a aplicação do art. 1.694, § 2º, que diz: “Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.”

Em outras palavras, o abandonado tendo possibilidade de pagar pensão ao abandonante, o primeiro só o fará naquilo que servir para a subsistência e não nos termos do caput, onde há previsão de se manter compatível a condição social do alimentado. Por isso é extremamente importante que você entenda o que é, efetivamente, o abandono de lar.

Devemos fazer um adendo, pois trata-se de um tema onde a jurisprudência predominante entende que não há dever de alimentar o cônjuge abandonante, mas nada impede dele receber ou pleitear os alimentos.

POSSO FICAR COM OUTROS BENS DAQUELE QUE ABANDONOU O LAR? POR EXEMPLO UM CARRO?
Como já dizia o grande poeta, “uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa”, nós não podemos confundir o abandono de lar com regime de comunhão de bens.

Irei explicar de forma bem sucinta, mas caso queira algo mais aprofundado você pode acessar nosso texto clicando aqui!

O regime de comunhão de bens é aquele que irá reger os bens na constância do casamento. Para aqueles que já se casaram, lembra quando você escolheu o regime no cartório ou no pacto nupcial? Quando você decidiu se seria por “regime de comunhão parcial dos bens”, “regime de separação total”, “regime de comunhão total” etc.? Pois bem, é aqui que ele terá extrema importância!

Vamos supor que você tenha casado pelo regime de comunhão parcial de bens, ou seja, tudo aquilo que você e seu cônjuge adquiriu na constância do casamento serão de propriedade dos dois. No momento do divórcio haverá a divisão dos bens, pois vocês pactuaram esse tipo de regime antes do casamento. Portanto a casa, o carro e todos os bens que vocês adquiriram em conjunto será divido.

No caso de abandono de lar ocorrerá a mesma coisa, salvo na situação da usucapião que explicamos! O veículo, bem como os bens que foram adquiridos pelo casal, deverá obedecer o que está previsto no regime de bens do casamento. Dica: Se você não sabe qual é o seu regime, porque esqueceu, você poderá saber lendo a sua certidão de casamento! Caso você não escolheu, o seu regime será, por obrigação legal, o de comunhão parcial de bens. Quer saber mais? Clique aqui!

CONCLUSÃO

Tema extremamente nebuloso, onde a falta de informação pode suscitar dúvidas incontáveis fazendo com que a população tire conclusões diversas do que a lei determina.

Fabiano Caetano