A revista de Empregados e de seus pertences nas dependências do Empregador é legal?

Inicialmente, cumpre salientar que o direito de revista está atrelado ao exercício regular do poder de direção e fiscalização do empregador, em proteção ao seu patrimônio, contudo, deve-se tomar cautela ao exercer este direito, como abaixo se explica:

1º. A inspeção deve ser visual, ou seja, aquele que a realiza não deve tocar no funcionário ou em seus pertences pessoais (sacolas, bolsas ou mochilas);

2º. A inspeção, quando ocorrer, deve ser precedida de aviso e indistintamente em todos os empregados que estiverem usando bolsas e sacolas, sem qualquer forma de discriminação;

3º. Jamais poderá ser realizada revista íntima, ainda que acompanhada por segurança do mesmo sexo que o revistado, ou que exponha o empregado a situações vexatórias. Logo, não se pode solicitar sequer que o empregado tire seu casaco, levante a camisa ou retire seus calçados;

4º. Algumas Convenções Coletivas de Trabalho disciplinam e orientam sobre a forma de revista de funcionários, por isso, é importante verificar o que consta na norma sobre o tema.

 Acrescenta-se que o entendimento sedimentado do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que: “a inspeção visual de bolsas, pastas e sacolas dos empregados, sem contato corporal e ausente qualquer evidência de que o ato possua natureza discriminatória, não é suficiente para, por si só, ensejar reparação por dano moral.

Com efeito, não há falar em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana ou à presunção geral de inocência, porque o ato empresarial revela exercício regular de proteção de seu patrimônio, o qual, por seu caráter generalizado, é incapaz de acarretar aos inspecionados constrangimento ou lesão à privacidade”.

Orienta-se que a revista no empregado e em seus pertences seja exclusivamente visual, e que seja realizada indistintamente em todos os empregados, devendo o revistador, sempre, usar um tom de voz baixo, evitando a exposição do empregado a situações vexatórias.

Além disso, não se aconselha o Empregador realizar revistas diárias, exceto em casos excepcionais em que a empresa trabalhe com quantias em dinheiro, joias e demais bens de valor expressivo ou de fácil subtração ou ocultação. Nos demais casos, a revista deve ser pontual e com critérios objetivos e sempre visando um caráter geral e impessoal, realizada de forma discreta, com urbanidade e civilidade.

Em casos em que se tem certeza do cometimento de furto por empregado, o correto é solicitar a presença de agente policial, tomando-se cuidado para, ainda assim, não expor o empregado a outros empregados ou ao público.

Lembrando que o Empregado deve sempre ter ciência da realização das revistas.

Raquel May Pelegrim, OAB/SC 15.369 | Advogada Empresarial Especialista em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Castelo Branco, Sócia e responsável pela área Empresarial Trabalhista do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, OAB/SC 1.550.