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Home Direito

A Prisão Civil do devedor de alimentos em tempo de pandemia

Publicada em 13/06/2020 às 14:24:37 ✱
Tempo de leitura: 2 mins read
 

EPCT
 
Por Michele Zanette, Advogada – OAB 51929
Neivan Sasso, Advogado – OAB 51023
contato@zanettesasso.adv.br

A prisão civil do devedor de alimentos está prevista na legislação brasileira no artigo 528 do Código de Processo Civil e é aplicada em decorrência da falta de pagamento por aquele que possui obrigação de assegurar alimentos, seja ao filho ou a ex-cônjuge. Para que ocorra a prisão civil, o inadimplemento deve ser atual, correspondente as três últimas prestações não pagas. O tempo de prisão nesses casos é fixado pelo juiz e deve estar compreendido entre período de 1 (um) a 3 (três) meses.

A prisão será cumprida em regime fechado devendo o preso ficar separado dos presos comuns. Além disso, o cumprimento da pena não exime o alimentante do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Caso o pagamento do valor dos alimentos devidos seja efetuado, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

LEIATAMBÉM

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Mas e como ficam as prisões cíveis durante o período de pandemia?

Diante desta problemática e o surgimento do Covid19, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Recomendação nº 62 que orienta aos magistrados responsáveis por esta competência a colocarem os devedores de alimentos em regime de prisão domiciliar, com o objetivo de reduzir os riscos epidemiológicos e a disseminação do vírus.

Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de medidas excepcionais, reafirmou o entendimento do CNJ com relação aos presos por dividas alimentares quanto a adoção do regime de prisão domiciliar, não sendo o mesmo aplicado aos casos de alimentos destinados a manutenção do padrão de vida de ex-cônjuge, que sofreu redução em razão da sociedade conjugal, devendo a prisão civil ser suspensa no período de pandemia. Tais medidas ainda relatam que a prisão por dívida alimentar só é admitia quando imprescindível para a subsistência do alimentando, tendo a mesmo caráter excepcional.

Vale lembrar que outros assuntos relacionados ao direito de família também sofreram modificações em decorrência da pandemia. Em caso de dúvida procure seu advogado de confiança para esclarecer situações concretas.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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