A devolução imotivada de filhos adotivos e a responsabilidade dos possíveis pais

Como já explanado em artigos anteriores publicados aqui no Portal Veneza, o processo de adoção no Brasil é complexo e requer o cumprimento de diversos requisitos formais para sua efetivação, tendo como finalidade primordial preservar os direitos da criança e do adolescente e se evitar um
possível “segundo abandono”.

Neste ponto, vale a informação de que a devolução imotivada de crianças e adolescentes a instituições de acolhimento por parte dos pretendentes a adoção, quando em estágio de convivência, ou até mesmo
pelos já constituídos como pais adotivos após a sentença definitiva do processo, tornou-se uma realidade frequente em nosso país.

É inegável que um novo abandono acarreta prejuízos significativos à criança ou ao adolescente, sejam eles de ordem psíquica ou social, pois para estes que aguardam sua inclusão em uma família adotiva, a espera gera expectativa de afeto, atenção, valor, carinho, compreensão e, no entanto,
muitas vezes recebem em troca o desamparo dos possíveis pais.

Muito embora o Estatuto da Criança e do Adolescente regulamenta o estágio de convivência como sendo um período de adaptação, para avaliar a compatibilidade, extinguindo a possibilidade de arrependimento futuro, tanto por parte dos adotantes, quanto dos adotados, a devolução de filhos desrespeita a irrevogabilidade e irrenunciabilidade do instituto da adoção.

Importante mencionar que a devolução imotivada de crianças e adolescentes caracteriza ato ilícito e conforme estabelece o próprio Código Civil, aquele que comete ato ilícito por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando direitos e causando danos a outrem deverá repará-lo.

Assim, os pais adotivos podem ser responsabilizados civilmente com o dever de indenizar a criança ou o adolescente que é devolvido de forma imotivada às instituições de acolhimento, por meio do pagamento de indenizações quanto a alimentos em razão do ato ilícito, danos morais ante os abalos psicológicos e existenciais e por fim, danos materiais por causar a criança o prejuízo de perder a chance de uma família adequada vir a adotá-la.

Para finalizar, a adoção não consiste em ter pena de uma criança, não é solução para a esterilidade ou para conflitos de casais, apenas consiste e objetiva o atendimento das necessidades da criança ou do adolescente, dando – lhes uma família. Por isso, senhores pais, sejam biológicos ou adotivos, seus
filhos possuem o direito de serem respeitados e amados, portanto, não esqueçam de suas responsabilidades diante deles.

Por Michele Zanette – OAB/SC 51929
Neivan Sasso – OAB/SC 51023
contato@zanettesasso.adv.br