Antes da PEC das Domésticas, os empregadores não se preocupavam muito com a questão de funcionários domésticos e babás (que também são domésticas, quando prestam serviços em âmbito residencial e a atividade não tem fins lucrativos) dormirem no emprego e/ou os acompanharem em viagens.
Isso se deve ao fato de que as domésticas, até pouco tempo, possuíam poucos direitos como trabalhadoras, como, por exemplo, o direito a carga horária de 44 horas semanais.
Com a PEC e a sua regulamentação posterior (Lei Complementar 150/2015), muitos empregadores ainda têm dúvidas se é possível levar a babá ou a doméstica para acompanhar e prestar serviços em viagens, já que a carga horária semanal, via de regra, não pode superar as 44h semanais.
Então, para esclarecer eventuais dúvidas, vamos tentar explicar de maneira bem simples.
Em caso de viagem do empregador, é possível, sim, levar a empregada doméstica ou babá, desde que exista um acordo escrito entre patrão e empregado (não há a necessidade de sindicatos) prevendo a prestação de serviços em viagens.
Além dessa previsão escrita em contrato, o trabalho prestado em viagens será remunerado com um acréscimo de 25% do valor da hora normal, sendo que esse acréscimo pode ser pago ou utilizado em banco de horas, caso também exista previsão expressa entre as partes no contrato de trabalho.
1- Só serão considerados para a composição da jornada de trabalho as horas efetivamente trabalhadas pelo empregado;
2- Quando a família possuir uma casa de campo/praia, e o contrato de trabalho prever a prestação de serviços nesse local, não é devido o acréscimo de 25%;
3- Mesmo em viagens, é obrigatório o controle de jornada de trabalho dos domésticos, seja por meio manual, mecânico ou digital, desde que idôneo;
4- É proibido descontar do empregado doméstico em viagem qualquer quantia para fins de estadia/hospedagem, alimentação, transporte, inclusive entrada em eventos em que a doméstica estiver acompanhando a família e prestando serviços.
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