Edson Cichella, advogado e consultor especialista em Direito das Sucessões e Governança Corporativa
No Brasil, paga-se tributo sobre os produtos e serviços adquiridos (ICMS, ISS, PIS, COFINS), sobre o salário percebido mensalmente (IRPF), sobre a venda de bens (IR), sobre os lucros das empresas (IRPJ, CSL), pela propriedade de bens imóveis (IPTU, ITR), sobre a aquisição de bens imóveis (ITBI), sobre encargos trabalhistas e, por fim, justificando a letra da música cantada por Raul Seixas, “Ter que pagar pra nascer, Ter que pagar pra viver, ter que pagar pra morrer”, paga-se o ITCMD na transferência do patrimônio do de cujus aos seus herdeiros e também na doação.
O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência estadual, e é devido por qualquer pessoa que receba qualquer bem ou direito decorrente de herança, doação ou diferença de partilha.
O ITCMD é alto. Em SC pode chegar a 8% do patrimônio e faz com que muitos processos de inventário fiquem paralisados no Judiciário por falta de recursos dos herdeiros para recolher o ITCMD.
Apesar disso, é forte a pressão do governo em buscar a sua elevação, em diferentes frentes de alterações.
Uma alteração foi proposta pelo CONSEFAZ (Comitê de Secretarias de Fazenda dos Estados) ao Senado Federal, propondo fixar a alíquota máxima do ITCMD em 20%. Cabe ao Senado estabelecer a alíquota máxima do ITCMD a ser aplicada pelos Estados, que hoje tem como teto 8%.
Além disso, tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) a PEC 96/2015, que outorga competência à União para instituir o Imposto sobre Grandes heranças e Doações (IGHD). Trata-se de um tributo adicional ao ITCMD, que incidirá sobre o aumento patrimonial percebido pelos herdeiros ou donatários. Pelo projeto o IGHD terá alíquotas progressivas de até 27,5%, incidente sobre grandes riquezas transmitidas por herança ou doação (grande riqueza é a que ultrapassa o limite de R$ 3 milhões). Na prática, o contribuinte continuará pagando o ITCMD e, nos casos de patrimônio superior a R$ 3 milhões, pagará, ainda, o IGHD, caso aprovada a PEC 96/2015.
Neste contexto, são muitos os empresários que buscam assessoria especializada para preparar um plano de sucessão que vise otimizar, por meios legais, esta tributação e os encargos decorreentes de processos de inventário.
O planejamento sucessório preventivo tem efeitos positivos na economia tributária do ITCMD, mas, também, economia em face de questões como:
Com o planejamento e a sucessão em vida, especialmente com a concentração do patrimônio em empresa Holding, o sucessor concentra a sucessão nas quotas da Holding e não em vários bens individualizados;
Com isso, evita-se discussões de herdeiros na divisão e avaliação individual de bens, pois a cada herdeiro caberá uma quota-parte das quotas da Holding e não os vários bens;
Não havendo processo de inventário, há economia com custas judiciais, honorários advocatícios, além da morosidade comum aos processos.