Por Fernanda de Maman com edição de Willians Biehl
A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora substituta Bettina Maria Maresch de Moura, manteve decisão que negou indenização por danos morais e materiais a uma torcedora, de Criciúma, que alegou ter sofrido uma queda no estádio Heriberto Hulse, em setembro de 2015. Sem provar presença em arquibancada, ela alegou que em razão do piso estar molhado e sem qualquer sinalização de advertência, acrescentou que o sinistro teria sido humilhante e requerido atendimento médico e cirurgia, além de contração de despesas e afastamento do seu serviço.
Por estes motivos, ajuizou ação de danos morais e materiais, além de lucros cessantes, contra o clube de futebol profissional, proprietário da praça esportiva. O pleito foi negado. Inconformada, a torcedora recorreu ao TJSC. Reiterou que se aplica ao estabelecimento réu a teoria da responsabilidade objetiva, uma vez que é fornecedor de serviços e por isso responde pelos danos causados aos seus clientes. Foi novamente mal sucedida. Em seu voto, a desembargadora Bettina pontuou que “independentemente da aplicação da legislação consumerista, não há como se afastar o ônus da recorrente demonstrar, ainda que de forma indiciária, a veracidade da sua narrativa, notadamente comprovando a vinculação do sinistro ao estabelecimento do clube recorrido”.
Para a relatora, ainda a autora da ação tenha juntado declarações médicas a fim de comprovar a existência do atendimento e das lesões descritas, não comprovou como e onde realmente ocorreu o dito acidente, obrigação que lhe incumbia, nos termos do que estabelece a Lei Processual Civil, em seu artigo 373. “Sequer colhe-se dos autos elementos seguros de que a Insurgente esteve no estádio na data da partida de futebol, tampouco de que alguma queda tenha sofrido no local”, finalizou em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Rubens Schulz e dela também participou o desembargador Monteiro Rocha. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0306875-48.2016.8.24.0020).