Produto na prateleira com um preço e no caixa com outro preço, qual preço o consumidor deve pagar?

Se você tem o costume de fazer compras em supermercados, com certeza já deve ter visto a etiqueta da prateleira ou do próprio produto com um preço inacreditável. Essa situação com certeza já aconteceu bem mais de uma vez pelos supermercados do Brasil afora e em muitos casos acabou em bate boca na fila caixa, causando mal-estar a todos.

De forma geral, o consumidor que encontrar valores diferentes para o mesmo produto, em um determinado estabelecimento comercial, tem o direito de pagar o menor preço.

A publicidade é o ato de anunciar um produto ou serviço no mercado de consumo e é direito a informação ao consumidor tem o preço informado de forma adequada, para evitar dúvidas ao consumidor, conforme expõe o art. 6 do CDC:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Toda publicidade suficientemente clara independente do meio pelo qual seja veiculada constitui oferta, ou seja, uma manifestação de vontade do fornecedor no sentido de firmar um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços, senão vejamos:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Você consumidor se não prestar atenção aos preços dos produtos que pretende adquirir pode sair no prejuízo. Em supermercados, por exemplo, a diferença entre o valor apresentado na gôndola e o que aparece no caixa na hora de pagar é um dos problemas mais comuns enfrentados pelos brasileiros. De acordo com o artigo 35 do CDC, se ao passar pelo caixa o valor cobrado for maior do que o que estava disponível na gôndola do supermercado, o consumidor deve “exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”, ou seja, exigir que lhe seja cobrado o valor da prateleira.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Mas problemas referentes ao preço dos produtos não ocorrem apenas em supermercados. Eles são comuns também em lojas (de roupas, sapatos, eletrônicos, brinquedos, etc.). Por exemplo, preço exposto na vitrine diferente do valor fixado nas peças à venda no interior da loja, ou uma única peça com o preço errado no meio de peças com o preço correto. As normas que regem as relações de consumo devem sempre ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, como estabelece o artigo 47 do CDC. Assim sendo, quando o consumidor encontrar preços distintos para o mesmo produto, ele tem direito de pagar o menor valor.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Se o estabelecimento se recusar a cobrar o preço mais baixo, o consumidor deve tirar fotos dos produtos e das etiquetas, e, se for o caso, guardar o panfleto da oferta. Em seguida, deve pagar o que for cobrado pela loja e guardar a nota fiscal. Com as provas e a nota fiscal em mãos, pode recorrer ao PROCON e juizados especiais cíveis para solicitar, em dobro, a devolução do valor pago a mais.

Vinhas & Scudeze Advogados

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