Praticar vaquejada a partir de agora pode ser considerado crime ambiental

Isso por que o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamentava a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado.

No dia de hoje o STF concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado.

Postos os argumentos de defesa e contrários à constitucionalidade da norma e consequente prática da atividade, o relator, Min. Marco Aurélio, afirmou que laudos técnicos contidos no processo demonstram consequências nocivas à saúde dos animais: fraturas nas patas e rabo, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos, eventual arrancamento do rabo, e comprometimento da medula óssea. Também os cavalos, de acordo com os laudos, sofrem lesões, aduzindo ainda que:

“Ante os dados empíricos evidenciados pelas pesquisas, tem-se como indiscutível o tratamento cruel dispensado às espécies animais envolvidas. Inexiste a mínima possibilidade de um boi não sofrer violência física e mental quando submetido a esse tratamento”.

Na sua argumentação ainda sustentou que:

“O argumento em defesa da constitucionalidade da norma, no sentido de a disciplina da prática permitir seja realizada sem ameaça à saúde dos animais, não subsiste. Tendo em vista a forma como desenvolvida, a intolerável crueldade com os bovinos mostra-se inerente à vaquejada. A atividade de perseguir animal que está em movimento, em alta velocidade, puxá-lo pelo rabo e derrubá-lo, sem os quais não mereceria o rótulo de vaquejada, configura maus-tratos. Inexiste a mínima possibilidade de o boi não sofrer violência física e mental quando submetido a esse tratamento (…) O sentido da expressão “crueldade” constante da parte final do inciso VII do § 1º do artigo 225 do Diploma Maior alcança, sem sombra de dúvida, a tortura e os maus-tratos infringidos aos bovinos durante a prática impugnada, revelando-se intolerável, a mais não poder, a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada. No âmbito de composição dos interesses fundamentais envolvidos neste processo, há de sobressair a pretensão de proteção ao meio ambiente.”

O problema da questão é que praticar vaquejada agora pode ser considerado crime ambiental, conforme previsto no art. 32 da Lei9605/98, o que encerrará toda uma cadeia produtiva que há no nordeste, estancando o crescimento que essa atividade cultural teve nos últimos anos.

Se a decisão é correta, cada um pode ter seu ponto de vista, tanto que o julgamento foi apertado e decidido por 6 votos a 5.

Na particular opinião do articulista, a prática da vaquejada não deveria ser obstada, desde que regulamentada e fiscalizada pelos órgãos de proteção e defesa dos animais, em especial dos profissionais da veterinária, mediante a adoção de medidas para minorar os danos aos animais.

É certo que toda e qualquer atividade esportiva, humana ou animal, é capaz de gerar danos ou sequelas, mas prevendo possibilidades a evitá-las ou suavizá-las, afasta-se a arguida crueldade amoldando-se ao contemporâneo conceito de atividade esportiva.

Arthur Paiva Alexandre

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