3 meses de vida não devem ser ignorados!

No Brasil defende-se a ampla legalização do aborto como decorrência da liberdade feminina sobre o próprio corpo, direitos sexuais e reprodutivos e a autonomia da mulher, etc. Direitos esses que vem suprimindo o direito a vida do feto, prova disso está na recente decisão do STF, onde entenderam (em sua maioria) que a criminalização do aborto de feto de até 3 meses deve ser afastada.

Discorda-se, pois, o embrião ou feto representa um ser individualizado, com uma carga genética própria, que não se confunde nem com a do pai, nem com a da mãe, sendo inexato afirmar que a vida do embrião ou feto está englobada pela vida da genitora.

A Constituição de 1988 não se referiu ao aborto expressamente, simplesmente garantiu a vida. Ao passo que o Código Penal Brasileiro, na parte que trata dos crimes contra a vida, foi recepcionado pela mesma, desta forma, para que o aborto seja legalizado no Brasil, basta a vontade do legislador infraconstitucional, tendo em vista que a CF/88 não proibiu, nem permitiu esse procedimento.

Entende-se que a forma mais razoável para enfrentar o problema de uma gravidez indesejada seria promover a conscientização da população sobre a relevância do bem jurídico: VIDA, o qual não deveria ser interrompido por outro ser humano.

De fato, a atitude mais correta, neste caso, seriam políticas de prevenção ao aborto, especialmente por meio da promoção de debates, fóruns e projetos sobre planejamento familiar, levando, pois, as pessoas a se protegerem de uma gravidez indesejada, refletir sobre os seus atos, para que, agindo em sentido contrário, não ocasione sofrimento para os mais diretamente envolvidos, genitora e feto.

O aborto é um crime hediondo (lato sensu) que produz uma série de consequências espirituais, físicas, psicológicas e legais. O professor Washington de Barros Monteiro indaga e esclarece,

“se o nascituro é pessoa virtual, cidadão em germe, homem in spem. Seja qual for a conceituação, há para o feto uma expectativa de vida humana, uma pessoa em formação. A lei não pode ignorá-lo e por isso lhe salvaguarda os eventuais direitos. Mas para que estes se adquiram, preciso é que ocorra o nascimento com vida. Por assim dizer, nascituro é pessoa condicional; a aquisição da personalidade acha-se sob a dependência de condição suspensiva, o nascimento com vida. A esta situação toda especial chama Planiol de antecipação da personalidade”.
Em qualquer conceito, há para o feto uma expectativa de vida, um indivíduo em formação, não se pode ao sopesar os direitos, elevar o direito sexual e reprodutivo acima do direito a vida. A mulher tem escolhas antes da prática sexual, já o feto não!

No plano da Biologia, por exemplo, vida é aquela condição na qual um determinado organismo seja capaz de manter suas funções de modo contínuo, como metabolismo, crescimento, reação a estímulos promovidos pelo ambiente, reprodução, o que certamente é encontrado na figura do nascituro.

Devamos deixar assente, que a Constituição de 1988 apesar de deixar expresso o direito à vida, não delimitou qual posição adotada quanto ao início da proteção. Certo é que o legislador infraconstitucional, à luz da constituição, vem estabelecendo vetores normativos para a proteção, seja na seara civil, seja na seara penal.

Nesse sentido, o Código Civil brasileiro afirma em seu art. 2º, que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Já o Código Penal, defende a vida, a partir de sua concepção.

Portanto, o direito a existência consiste no direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender a própria vida, de permanecer vivo. É o direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável. Existir é o movimento espontâneo contrario ao estado morte. Porque se assegura o direito à vida é que a legislação penal pune todas as formas de interrupção violenta do processo vital.

Em suma, entende-se que o aborto é a interrupção da vida enquanto esta se limita ao útero da mãe, por meio de violência em face do feto, não importando o seu tamanho e idade. O aborto pode ser praticado com ou sem o consentimento da mãe, ambos sendo atos altamente reprováveis, razão pela qual a punição que lhe seja pertinente, prossegue existindo.

Questão essa que não poderia deixar de ser punida pelo ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que não se entende por plausível qualquer justificativa para tal ato. Inicialmente, porque, no Brasil, os meios contraceptivos estão cada vez mais acessíveis, e, a população, em sua maioria, sabe o seu elevado grau de eficácia, por outro lado, deve-se considerar que os meios de comunicação colaboram com o acesso de informações sobre a educação sexual.

Embora proibido pela lei penal, o aborto, como sendo um ato reprovável, não inibe as clínicas clandestinas de praticá-lo, colocando em risco não só a vida do bebê em crescimento, como o da mãe – argumento reiteradamente utilizado para sua legalização.

Discorda-se do pensamento descrito supra, uma vez que sua obediência poderia em muito aumentar o número de mulheres, que, por um ato desidioso, deixariam de usar os meios contraceptivos.

Por ser a vida, com o bem mais precioso do ser humano, deve ser preservada e defendida com todo respaldo legal, não cabendo ao Estado sua relativização, especialmente por ser assegurado pela Lei Maior como cláusula pétrea.

Então, concluímos que não há razão para admitir-se apanágio da ideia de que o feto é extensão do corpo da mulher, devendo sobre ela, exclusivamente, recair a decisão sobre manter ou não o estado gravídico, porque se ponderando os interesses em questão (autonomia feminina sobre o próprio corpo versus direito à vida do nascituro), tem-se que não se poderá prestigiar um bem de modo absoluto em detrimento do outro, obrigando-se, nesse caso, o aplicador do direito ou mesmo o legislador, ao atribuir mais peso a determinado direito, não se implica a extinção daquele contraposto.

De forma muito bem colocada, o professor Hélio Gomes conclui que

“a falta de espírito religioso sincero, a hipertrofia da vida mundana fultil, o egoísmo são fatores que explicam o neo-malthusianismo e o aborto das mulheres”.

Por todo o exposto, defende-se que o aborto só será evitado quando afastarmos algumas das causas que o determinam, por isso se torna tão importante políticas de prevenção de qualquer ato criminoso, desta forma, conclui mais uma vez o professor supracitado que, “enquanto houver miséria, haverá o aborto econômico. Enquanto houver doentes que não devam procriar, eugenicamente se justifica o aborto profilático. Enquanto houver estupros e abusos, justifica-se o aborto moral. Enquanto houver insuficiência transitória da Obstetrícia, justifica-se o aborto necessário”.

O ideal seria a maternidade desejada, querida, procurada, e não imposta pelo Estado com suas tipificações legais ou dependentes de copulas eventuais. Filhos de escolha e não filhos do acaso. Mais amor ao próximo, mais conscientização à dor do outro, e isso não é para os nossos dias, mas será a conduta do futuro.

Por Isabelle Lucena Lavor