Uma mulher denunciada por abandono intelectual, ao não matricular a filha em idade escolar obrigatória, foi absolvida após comprovar que a ausência de matrícula estava relacionada ao grave estado de saúde da criança. Segundo a sentença, proferida em comarca do sul do Estado, a menina possui cardiopatia grave, passou por cirurgia para implantação de uma prótese cardíaca, fazia uso contínuo de medicamentos e apresentava limitações respiratórias. A criança também não podia receber determinadas vacinas em razão da própria condição clínica.
Na decisão, o juízo destacou que não houve intenção da mãe em privar a filha do direito à educação. Conforme a sentença, a ausência de matrícula ocorreu por receio de agravamento do quadro de saúde da criança. “Não há como concluir que a mãe praticou o crime de abandono intelectual por não matricular a filha na escola, já que assim procedeu não para deixar, dolosamente, de prover a sua educação, mas para evitar complicações adicionais decorrentes da sua delicada condição de saúde”, registrou a decisão.
A conduta da genitora, antes da judicialização do caso, em não atender aos questionamentos do Conselho Tutelar e à intervenção do Ministério Público, foi reprovada pelo juízo, assim como a não apresentação de documentos comprobatórios da impossibilidade de frequentar presencialmente a escola, para que a instituição providenciasse alternativas pedagógicas para assistir a criança. Ainda assim, a sentença ressaltou que a conduta irregular, por si só, não configura crime, visto que, para haver abandono intelectual, é necessária a comprovação de dolo.
Além dos documentos e depoimentos reunidos no processo, um estudo social realizado em outra ação apontou que a mãe acreditava proteger a filha de riscos como infecções, quedas, fadiga e até morte em razão da fragilidade da saúde da criança.
A decisão também aplicou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para analisar a ausência de entrega tempestiva de atestados e o fato de a mãe deixar a filha aos cuidados do seu padrasto em algumas ocasiões. Segundo a sentença, a análise buscou evitar que situações de sobrecarga materna e vulnerabilidade social fossem interpretadas de forma automática como negligência ou abandono.
O processo mostrou que a mãe assumiu praticamente sozinha os cuidados da filha desde o nascimento e precisou deixar de trabalhar para se dedicar integralmente ao tratamento médico da criança. Já o pai, corréu na ação, foi apontado como ausente na rotina educacional e nos cuidados da filha.
Para o juízo, as provas demonstraram que a atuação da mãe, embora desorganizada em alguns momentos, tinha como objetivo proteger a filha, e não afastar a criança do acesso à educação. Ao final, a ação foi julgada improcedente, com a absolvição de ambos, tendo o pai sido julgado à revelia. O processo tramitou em segredo de justiça.
O julgamento ocorreu durante o Mês da Infância Protegida, iniciativa do CNJ voltada ao enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes e à priorização de processos relacionados a violações de direitos desse público.










