Justiça reafirma que prevenção na área da saúde é dever do Poder Público

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reexaminou a sentença que determinava ao Município de Maracajá o cumprimento do Programa Nacional de Controle da Dengue do Ministério da Saúde.

Os Desembargadores concluíram que a implementação de políticas públicas, em especial na área da saúde, com base na adoção de medidas preventivas, é dever dos entes federativos de forma a evitar a infestação de doenças que tragam risco à população.

Em 2013, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) havia recomendado ao Município de Maracajá o cumprimento de medidas urgentes para o controle da dengue.

Na época, o Poder Público nada fez e o MPSC ajuizou ação civil pública para obrigar o Município a cumprir o Programa Nacional de Controle da Dengue.

Além de medidas urgentes no ano de 2013, o Juiz da 1ª Vara Cível de Araranguá determinou, também, uma série de ações continuadas para controlar e eliminar o mosquito da dengue.

Por se tratar de uma decisão contra o Poder Público, o Judiciário prevê o chamado “reexame necessário”. Isso significa que a sentença passaria por uma segunda análise no TJSC.

O reexame foi concluído em janeiro deste ano e todos os Desembargadores votaram pela confirmação da sentença. Agora, o processo vai retornar para a Comarca de Araranguá e a 1ª Promotoria de Justiça vai avaliar se todas as medidas foram cumpridas pela Prefeitura.

Veja abaixo o que a sentença determinava

… implementação de medidas necessárias ao controle/erradicação da Dengue e do mosquito transmissor (Aedes aegypti), devendo o Município de Maracajá implementar as seguintes medidas:
a) vigilância epidemiológica;
b) combate ao vetor;
c) assistência aos pacientes;
d) integração com a atenção básica (Programa de Agentes Comunitários de Saúde/Programa de Saúde da Família;
e) ações de saneamento ambiental;
f) ações integradas de educação em saúde, comunicação e mobilização social;
g) capacitação de recursos humanos;
h) acompanhamento/avaliação do Programa Nacional de Controle da Dengue;
i) sejam visitados por seus Agentes Sanitários 100% dos Pontos Estratégicos previamente delimitados, com ação focal, perifocal e eliminação de criadouros quinzenalmente;
j) sejam desenvolvidos ações e programas de forma continuada, visando coibir, tratar, vedar e cobrir a totalidade das caixas d’água, tanques e outros depósitos de água localizados no perímetro municipal;
l) seja visitada, continuamente, por intermédio de seus Agentes Sanitários, a totalidade das armadilhas localizadas em sua área territorial, semanalmente, totalizando o mínimo de 52 visitas/ano;
m) seja atualizado o registro geográfico da área territorial do Município no mínimo semestralmente conforme pactuado na programação de ações da vigilância em saúde;
n) seja construído “ecoponto” em local adequado, promovendo a coleta permanente de materiais servíveis e inservíveis como pneus, garrafas, sucatas, latas etc, para adequado armazenamento;
o) Proceda-se às ações de inserção dos agentes do Programa de Saúde da Família – PSF, para a prevenção e controle da dengue, visando, principalmente, promover mudanças de hábitos da comunidade, que contribuam para manter o ambiente doméstico livre do “Aedes Aegypti”, em conformidade com a Portaria GM n.º 44, de 3/1/2002, que inclui ações de epidemiologia e controle de doenças na gestão da atenção básica de saúde;
p) sejam enviados, a cada dois meses, à Promotoria de Justiça e ao Conselho Municipal de Saúde, relatórios das ações desenvolvidas e metas cumpridas no período, para acompanhamento e providências cabíveis.

O que é:

Reexame necessário – consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal de Justiça ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes.

Enquanto não sujeitas ao reexame necessário, tais sentenças não podem ser executadas. De acordo com o artigo 475 do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Além disso, passam também por reexame a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

Da decisão cabe recurso. (Processo n. 2013.079270)

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