Gostaria de alterar meu nome, é possível?

Alteração de Nome (Registro Civil).

O nome é um direito personalíssimo que o ser humano adquire, individualizando perante a sociedade e trazendo sentimentos de pertencimento a uma família.

Tanto é a importância disso que a lei tornou obrigatório os pais registrarem seus filhos no prazo de 15 (quinze) dias do nascimento.

Se não bastasse isso, em razão da segurança jurídica, com o fim de evitar fraudes e manter a individualização da pessoa, a legislação prescreveu, como regra, não ser possível a troca de nome/prenome.

No entanto, se você tem a intenção de trocar de nome, acalme-se! Pode ser que exista uma saída jurídica ao seu caso...

A legislação, através da lei de Registros Publicos, em algumas hipóteses, diante de uma ofensa maior ao direito da personalidade, permitiu a retificação/alteração de nomes e prenomes.

Abaixo vamos ver melhor em quais oportunidades conseguiríamos fazer a alteração.

01. Retificação/Alteração de nome por Constrangimento

Saiba que é possível a alteração de seu nome em decorrência de constrangimento por ele. Em outras palavras, a lei coíbe a exposição do individuo ao ridículo (art. 55, pu, da LRP).

Desta forma, poderá ser pleiteado judicialmente a sua retificação com a finalidade de assegurar seu direito personalíssimo.

02. Retificação/Alteração de nome por Erro de Grafia

Se você tem um erro de grafia em seu nome ou prenome é possível promover a alteração do mesmo. É o que o art. 110 da lei n. 6.015/73 prescreve.

Aqui acontece bastante nas hipóteses que a pessoa quer tirar a cidadania em outro país, pois geralmente os nomes dos bisavós/avós foram grafados errados quando chegaram ao Brasil.

Em outra oportunidade farei um post específico fiz para quem precisa retificar o nome e/ou registros para tirar a cidadania.

03. Retificação/Alteração de nome por Homônimo

Embora não tenha nenhum dispositivo legal na Lei de Registros Publicos, o judiciário vem aceitando a retificação de nome quando demonstrado que a homonímia está trazendo transtornos e prejuízos demasiados a pessoa.

Tal argumento se sustenta em decorrência do direito a personalidade.

04. Retificação/Alteração de nome por Notoriedade

Ainda, é possível a inclusão de apelido, alcunha quando comprovado a utilização do mesmo tempo prolongado.

Tal permissão ocorre em virtude do art. 58 da Lei n. 6.015/1974.

05. Retificação/Alteração de nome por outras causas

Por fim gostaria de deixar claro ainda ser permitido, via jurisprudência, a alteração de nome em razão de um motivo maior.

Há casos autorizando a mudança tendo em vista abusos sofridos quando criança, sentimento de não pertencimento a determinada família…

Vale lembrar que nessas hipóteses será preciso demonstrar que o nome atual lhe traz grande desconforto e sua alteração irá trazer benefícios a saúde e bem-estar.

Por fim, imperioso esclarecer que este rol apresentado aqui não é taxativo, ou seja, há outras permissões que poderá ser apreciadas em juízo.

Gabriel Youssef Peres|Texto original