A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de São José que condenou uma empresa de transporte coletivo ao pagamento de indenização em favor de passageira que sofreu queda e ferimentos no momento em que desembarcava de ônibus. A senhora, que carregava um neto no colo, garantiu que somente caiu pela pressa e desatenção do motorista, que acelerou de maneira brusca antes dela pôr os pés na calçada. O pequeno sofreu arranhões e ela, presa na porta do coletivo, foi arrastada por alguns metros até o condutor perceber sua imperícia.
A empresa de transporte coletivo, em apelação, sustentou que a autora sofreu o dano quando já tinha desembarcado do ônibus e que, por isso, não houve conduta lesiva por parte do motorista, que adotou as medidas necessárias para o desembarque seguro da demandante, de forma a descaracterizar suposto ato ilícito ou mesmo dano moral. Suas argumentações não convenceram os julgadores. O TJ entendeu que o motorista, por falta de cautela, fechou a porta e arrancou o ônibus sem se ater ao fato de que ainda havia pessoas no desembarque. Foi essa conduta, para a câmara, que ensejou a queda da autora e diversos ferimentos pelo seu corpo, principalmente na face, conforme demonstrado em fotos juntadas aos autos.
“Logo, evidenciada a responsabilidade objetiva e comprovada a ocorrência dos danos e o nexo de causalidade, impõe-se a obrigação de indenizar os danos morais sofridos pela autora”, concluiu o desembargador Henry Petry Junior, relator da matéria. A decisão, unânime, promoveu apenas pequena adequação no valor da indenização, fixada ao final em R$ 7 mil. Em valores atualizados, a senhora deverá receber cerca de R$ 12 mil (Apelação Civil 0008051-76.2011.8.24.0064).