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🕒 Atualizado em 07/05 às 01h23

Divórcio consensual há casos e casos

Divórcio vem do latim divortium, “separação” derivada de divertere, “tomar caminhos opostos, afastar-se”, ou seja, é a dissolução absoluta do casamento por vontade das partes, podendo ser feito a qualquer tempo, independente do cumprimento dos prazos.

Com a introdução da Lei 11.441/07, o divórcio se o casal não tiver filhos ou se os filhos forem maiores de idade ou emancipados é possível realizar o ato em cartório, desde que seja consensual. Os cônjuges poderão dispor livremente do patrimônio, ajustando a divisão dos bens da forma que lhes for mais conveniente.

Ocorre que, com a Resolução CNJ 35/2007 que normatiza a realização de separação e divórcio consensual por via administrativa, ilustra que o procedimento consensual não pode ser obtido caso a esposa esteja grávida. Até então, a Resolução previa como condição para impetrar o divórcio ou a separação consensual a inexistência de filhos comuns menores ou incapazes.

Desta forma, a Resolução foi modificada no sentido de que na condição da esposa estar grávida não é possível utilizar escritura pública para a concretização divórcio em cartório.

“O conselheiro Carlos Eduardo Dias considerou, em seu voto, que permitir o procedimento consensual nestes casos poderia gerar risco de prejuízo ao nascituro, que pode ter seus direitos violados – como no caso, por exemplo, da partilha de um bem comum com outro filho capaz.”

Autora: Débora May Pelegrim