Dúvidas sobre as peculiaridades da pensão alimentícia são habituais e recorrentes no âmbito do Direito de Família.
Inicialmente, convém esclarecer que, para o direito, a pensão alimentícia ao filho não envolve apenas o dever de pagar a alimentação, mas sim, uma série de itens que abrangem direitos no que tange à saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, etc.
O dever de prestar alimentos aos filhos é indiscutível até a maioridade. Após esse lapso, se o filho cursar faculdade, a pensão será devida até a conclusão do curso superior.
Contudo, ao contrário do que muitos pensam, não basta o filho, ou filha, completar a maioridade. Para cessar o pagamento, é necessário exibir o pedido de Exoneração de Alimentos e comprovar que o filho (a) não necessita mais do amparo econômico concedido.
Assim, habitualmente, surge a dúvida: Quando há o comprometimento da mãe, ou do pai, judicialmente (acordo homologado por juiz ou sentença), a pagar pensão alimentícia para os filhos, quando cessará o pagamento?
Referida questão precisa ser entendida e solucionada tratando cada caso de maneira particular. Equivocadamente, muitas pessoas, acreditam que, quando o filho completa 18 anos, poderão simplesmente parar de pagar.
ATENÇÃO: não existe Lei que ampare tal conduta. O fato de o filho ter atingido a maioridade não desobriga a mãe, ou o pai, de cumprir com o que foi determinado judicialmente.
A súmula 358 do STJ, é categórica ao afirmar que:
“o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Logo, se fará necessário a elaboração de um pedido judicial para a Exoneração de Alimentos. Trata-se de uma ação judicial que, depois de ouvidas as partes (alimentante e alimentando), pode determinar o fim, ou não, do pagamento de Alimentos.
É fundamental o entendimento de que, a realidade em que se encontram os alimentandos (filhos) será determinante para a decisão do juiz.
Além disso, vale acrescentar que muito embora os pais tenham o dever de prestar alimentos aos filhos em razão de estudos, essa obrigação não se estende após a graduação. Isto porque, o entendimento é de que a formação profissional se completa com a graduação, que, em regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização.
Nesse viés, o que os pagadores de Alimentos precisam ter em mente é que o critério da idade, por si só, não é determinante para a decisão judicial, tudo dependerá também das circunstâncias de vida daqueles que estão recebendo os Alimentos. Valendo destacar ainda que a redução de renda dos pais que pagam Alimentos, podem ensejar uma modificação dos valores pagos à(ao) filha (o).
Na verdade acho que não deveria ter idade,pois filhos jamais deixarão de ser né?!?!?
Então acredito que não precisaria nem ter lei; pois “pais” sabem bem do que os filhos precisam e qual o custo!! Mas…
Pior é aqueles q nem se quer pagam…