Aposentadoria especial para coveiros

Decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, reformou sentença de 1º grau que negou aposentadoria especial a coveiro.

Em recurso ao TRF2, o trabalhador comprovou a exposição a agentes nocivos durante a execução de suas funções por mais de 25 anos.

Foi através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), assim como, por sua CTPS, a qual constava o recebimento de adicional de insalubridade.

O relator Des. Fed. Messod Azulay Neto entendeu que aquele PPP fundamenta o pedido.

“No caso presente, ao contrário do que considera o Juízo sentenciante, verifico que os PPP’s acostados às e-fls. 44/45 e 95/96 não deixam dúvidas quanto à exposição do autor/apelante a agentes nocivos, durante o período em que trabalhou como”coveiro”para a Santa Casa de Misericórdia, em atividades de”Escavação, limpeza e preparação de sepulturas para realização de sepultamentos e exumação de cadáveres de modo habitual e permantente não ocasional nem intermitente”, submetido a”RISCO BIOLÓGICO: germes infecciosos e parasitários humanos”, além de”RISCO ERGONÔMICO: postura inadequada e esforço físico intenso”.

Faz-se mister atentar que, o uso de equipamentos de proteção individual obrigatório não desvirtua a especialidade da atividade. Estes, conferem ao trabalhador segurança à saúde e a prevenção de prováveis lesões.

De tal maneira, a turma deu provimento ao recurso por unanimidade, seguindo o entendimento daquele relator.

“[…]Ante às provas coligidas aos autos, reconheço que o autor esteve exposto a” micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas “no período em que exerceu as atividades de coveiro para a Santa Casa de Misericórdia, conforme discriminadas no PPP apresentado, o que confere mais de vinte e cinco anos de tempo de labor especial até a data do requerimento administrativo do benefício”.

Assim, aquele trabalhador que exerceu atividade por 25 anos exposta a “microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas”, motiva a concessão de aposentadoria especial. Inclusive, tal atividade (trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados) está prevista no item 3.0.1 do Anexo VI do Regulamento da Previdência Social – Decreto 3.048/99.

A decisão transitou em julgado em 13/09/2016.

Processo 0029163-80.2015.4.02.5117

Fontes: TRF 2