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Home Artigo

A Lei Maria da Penha e sua aplicação sobre as Empregadas Domésticas

Publicada em 03/10/2019 às 17:32:29 ✱
Tempo de leitura: 3min
 
 

EPCT
Autores: Michele Zanette, Advogada – OAB 51929 e Neivan Sasso, Advogado – OAB 51023

contato@zanettesasso.adv.br

A Lei Maria da Penha, trouxe vários mecanismos no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher, mas mesmo assim encontra vários entraves em sua aplicação e situações que requerem ampla interpretação.

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Em seu artigo 5º, define o que é violência doméstica e familiar contra mulher: “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Estas devem ocorrer em ambiente doméstico, familiar ou em qualquer relação de afeto.

A unidade familiar é o local de convívio permanente com pessoas com e sem o vínculo familiar, incluindo neste contexto aquelas que esporadicamente se fazem presentes.

A finalidade da Lei é oferecer proteção integral à mulher, independentemente da existência de laços familiares ou de ralação íntima de afeto entre o agressor e a vítima, pois a vulnerabilidade é reconhecida em razão do gênero e do local onde a conduta foi praticada.

Pode-se, portanto, incluir nesta Lei as Empregadas Domésticas?

A Lei que regula as atividades domesticas no Brasil, (Lei Complementar 150/2015), em seu artigo 1º nos traz a seguinte definição sobre empregado doméstico: “(…) aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana (…)”.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Esta mesma lei (artigo 27, parágrafo único, inciso VII) traz a possibilidade de rescisão de contrato de trabalho caso “(…) o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5º da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006”. Em referência direita com a Lei Maria da Penha.

Existe a possibilidade da empregada doméstica ser vítima no âmbito da Lei Maria da Penha, mas para tal a violência deve basear-se no gênero, onde a ofensa deve evidenciar a relação de poder do patrão sobre a empregada, devendo estar em situação de vulnerabilidade/dependência econômica e financeira do autor das agressões.

A jurisprudência é pacífica sobre o tema da empregada doméstica figurar como vítima no âmbito da Lei Maria da Penha. Um bom exemplo, foi quando se aplicou a Lei no crime de estupro cometido por um patrão contra a sua empregada doméstica, em decisão emanada pela 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A presente ação foi ajuizada pela sobrinha da falecida companheira do réu, que havia sido contratada para trabalhar de babá e empregada doméstica. Os desembargadores entenderam que, independentemente dos laços familiares, a Lei Maria da Penha se aplica devido ao tipo de violência e por ter sido cometido em ambiente doméstico.

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