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🕒 Atualizado em 25/07 às 17h04

Você sabe o que é Venda Casada?

Venda Casada é a prática a qual os fornecedores têm de impor, na aquisição de algum produto ou serviço, outro que não necessariamente é desejado pelo consumidor. Vários são os tipos de “casamentos” comerciais, como quando impõe uma quantidade mínima para a compra ou condiciona a aquisição de um produto a compra de um outro.

Tal prática é expressamente proibida em nosso país, pois viola os direitos dos consumidores. O Código de Defesa do Consumidor preceitua que a pessoa deva ter ampla liberdade de escolha sobre o produto e a quantidade que pretenda consumir. Assim, quando este for adquirir algo, não se pode fazer qualquer tipo de imposição que viole os regulamentos já preceituados em lei.

A doutrina costuma classificar a prática de venda casada em dois grandes blocos. A stricto sensu é aquela em que o consumidor é impedido de consumir, a não ser que consuma também outro produto ou serviço. Na lato sensu, por sua vez, o consumidor pode adquirir o produto ou serviço sem ser obrigado a adquirir outro. Contudo, se desejar consumir outro produto ou serviço, fica obrigado a adquirir ambos do mesmo fornecedor, ou de fornecedor indicado pelo fornecedor original.

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Estas são consideradas práticas abusivas, pois interferem indevidamente na vontade do consumidor, que fica enfraquecido em sua liberdade de opção.
Fique atento que em alguns casos a venda casada é legal. Nas vendas promocionais do tipo “pague 2 e leve 3”, desde que o consumidor possa adquirir, caso queira, o produto singular pelo preço normal. A loja de ternos masculinos que não vende a calça do conjunto sozinha, assim como o fabricante de sorvete que vende o seu produto em potes de dois litros e não vende apenas a “bola” do sorvete, são outros exemplos.

É um direito do consumidor adquirir apenas aquilo que ele deseja, sem a imposição do fornecedor sobre o consumo alheio, não podendo coagi-lo a contratar a maior ou menor do que as suas precisões. O cliente tem o direito de consumir apenas o que desejar, sem imposição externa a sua vontade, e em consequência, pagar por aquilo que realmente consumir.
Além disto, nenhum fornecedor pode condicionar a entrada de um cliente em seu espaço ao pagamento de quantia mínima, determinando de forma antecipada quanto tem de se pagar. É permitido apenas a cobrança fixa de acesso de entrada, ou qualquer outro valor idêntico. Em outras palavras, a lei quer restringir aquela prática denominada “consumação mínima”.

O PROCON estadual faz o alerta e deve-se estar atento. “Venda Casada é Crime! Você pode nem perceber, mas muitas vezes é enganado! Não perca dinheiro à toa! Saiba como as empresas atuam e defenda-se”!

Michele Zanette
Advogada – OAB 51929
Neivan Sasso
Advogado – OAB 51023
contato@zanettesasso.adv.br
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