☁️ 16°C — Nova Veneza, SC
💵 US$ 5,13 +0,10%
💶 € 5,94 +0,04%
£ 6,93 +0,04%
🇦🇷 AR$ 100 = R$ 0,32 0,00%
R$ 419.733 -0,15%
📈 Ibovespa 187.206,89 -0,56%
🌾 Arroz 50kg (Sul SC) R$ 74,00
🕒 Atualizado em 11/09 às 23h56

Universidade indeniza engenheiro que perdeu emprego por atraso na entrega de diploma

A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil em favor de homem que perdeu o emprego por demora da universidade em entregar seu diploma de conclusão de curso de pós-graduação em engenharia e segurança do trabalho. O autor relatou que, antes da conclusão do curso, foi contratado em experiência por uma empresa, mas com a exigência de que entregasse o diploma até o final do mês de julho daquele ano, para regularizar sua situação no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea). Somente após isso ele poderia executar o trabalho no acompanhamento de obras.

O autor afirma que, mesmo antes de encerrado o prazo, fez diversos requerimentos para que a instituição de ensino efetuasse a entrega do diploma, todos sem resultado prático. Em razão desse quadro, teve seu contrato de trabalho rescindido na data estipulada pela empresa. Em recurso, a universidade alegou não ter incorrido em descaso ou atraso na entrega do certificado, mas sim que agiu de acordo com as normas e procedimentos internos. Disse ainda que não prometeu entrega antecipada do documento.  Defendeu, por fim, a impossibilidade de ser responsabilizada pela demissão do engenheiro. Segundo os autos, entre a data de conclusão do curso e a retirada do diploma transcorreram 51 dias.

Segundo a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, ficou evidenciada nas provas colacionadas aos autos a necessidade do diploma para a regularização do registro de qualidade técnica do profissional na área de sua especialização. “Inegável, pois, a angústia e frustração experimentadas pelo autor ao perder emprego pelo não recebimento do certificado no prazo avençado, mesmo após longo período de estudos e investimento emocional e financeiro”, concluiu a desembargadora. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0007252-62.2013.8.24.0064).

Ângelo Medeiros