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🕒 Atualizado em 13/09 às 01h21

Nova Veneza está dispensada do licenciamento para retirada de seixo dos rios

Movimento municipalista catarinense comemora a publicação no Diário Oficial do Estado.

No último dia 20 de abril foi publicada a Portaria 063/2017, da Fundação do Meio Ambiente (Fatma), que dispensa de licenciamento as atividades de lavra a céu aberto por escavação, usinas de britagem e outras, destinadas exclusivamente à construção, manutenção e melhorias de estradas municipais, estaduais e acessos internos em áreas rurais.

O documento atende a um pleito das Associações de Municípios negociado em conjunto com a Federação Catarinense de Municípios (Fecam), com o presidente do órgão estadual ambiental, Alexandre Waltrick.

A portaria altera de maneira vital a redação da lei sobre licenciamento das atividades de lavra a céu aberto nos municípios, com o acréscimo dos incisos 1º e 2º ao artigo 29 da Lei 14.675, de 2009, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente. A presidente da Fecam, Adeliana Dal Pont, prefeita de São José, enaltece a importância da medida. “O licenciamento dificultava a ação dos prefeitos para manter as estradas conservadas. Com a portaria, será possível trabalhar com tranquilidade”, destaca.

“Vale salientar que a questão ambiental continua válida, os municípios devem fazer isso da maneira correta e com acompanhamento profissional, até porque, a mineração se não for feita com os devidos cuidados ela causa impacto e, este impacto deve ser mitigado. Por isso, entendo que os controles ambientais devem continuar acontecendo,” afirmou o engenheiro ambiental e presidente da Fundação do Meio Ambiente de Nova Veneza (Fundave), Juliano Dal Molin.

A mudança

Os incisos acrescidos pela portaria nº 063/2017 trazem a seguinte redação:

1º: Ficam dispensados de licenciamento ambiental as atividades de lavra a céu aberto por escavação usinas de britagem e atividades afins destinadas exclusivamente à construção manutenção e melhorias das estradas municipais estaduais ou acessos internos aos imóveis rurais, sem propósito de comercialização, desde que inseridas na área rural.

2º: As atividades inseridas na área urbana e com fins comerciais enquadram-se no estabelecido na resolução Consema 13, até a regulamentação da lei.

Álvaro Dalmagro com edição e foto de Willians Biehl