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🕒 Atualizado em 26/07 às 12h38

O prazo legal do protesto de cheque

Em regra, para a cobrança de um cheque, o portador não necessita demonstrar a origem do título, prevalecendo a seu favor a presunção de boa-fé. Além disso, para promover um processo de execução do cheque, o protesto do título é dispensado. Todavia, é comum que os cheques sejam levados a protesto com o intuito de inscrever o devedor no “rol de maus pagadores”, com objetivo de forçá-lo a efetuar o pagamento e limpar o seu nome, sem que para isso seja necessário o ajuizamento de uma ação.

Acontece que ainda há muitas situações que os cheques são protestados fora do prazo legal, por mero desconhecimento da lei, cumulado com o fato de que os tabelionatos aceitam protestar o título mesmo fora do prazo. É que, mesmo o cheque tendo prazo para protesto, o tabelião não é obrigado a verificar se está ou não dentro do prazo, e recusar-se de protestar caso tenha transcorrido o prazo. Neste sentido, dispõe o artigo 9º da Lei nº 9.492/97: “Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade”.

Todavia, sendo o protesto feito fora do prazo legal, este pode ser sustado/cancelado através de uma ação judicial. Para prevenir que não haja essa sustação/cancelamento pela via judicial, o portador do título deve observar o prazo legal de protesto, conforme será explanado a seguir.

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Primeiro, cumpre destacar o prazo de apresentação para pagamento do cheque. A lei nº 7.357/85 (Lei do cheque), no seu artigo 33, estabelece que “o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior”.

Exemplificando: a) Caso o cheque seja emitido em São Paulo, com a praça de pagamento em São Paulo, o prazo de apresentação é de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão do cheque; b) Caso o cheque seja emitido no Rio de Janeiro, com a praça de pagamento em São Paulo, o prazo de apresentação é de 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão do cheque.

Por fim, o prazo para protesto do cheque é o mesmo prazo de apresentação, por isto a necessidade de esclarecer sobre o prazo de apresentação do cheque para pagamento. Assim dispõe o artigo 48 da lei do cheque: “O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte”.

Paulo Henrique Pelegrim Bussolo
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