Qual sua opinião sobre a instalação de biombos, sanitários e bebedouros nos bancos de Nova Veneza?

02/12/2014 10:40

Os vereadores Edaltro Luiz Bortolotto e Valmor Picollo Ugioni autores do projeto de lei que dispõe sobre a implantação de anteparo do tipo biombo ou similar e a disponibilização de sanitários e bebedouros nos estabelecimentos bancários do município de Nova Veneza. Qual sua opinião sobre este projeto?

Art. 1º – É obrigatória a instalação de anteparo do tipo biombo ou similar nas agências e postos de serviços dos estabelecimentos bancários do Município de Nova Veneza – SC, entre os caixas em que há movimentação de dinheiro e as áreas reservadas aos clientes que aguardam atendimento, de forma a impedir a visualização das operações financeiras realizadas entre o caixa e o cliente em atendimento. 

  • 1º – Os biombos ou similares deverão ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros). 
  • 2º – Não estão sujeitos à exigência prevista no caput, os caixas eletrônicos e os serviços em que houver autoatendimento por parte dos clientes. 

Art. 2º – As agências bancárias do Município de Nova Veneza ficam obrigadas a disponibilizar instalações sanitárias e bebedouros para uso de seus clientes.

  • – Os sanitários serão adaptados para atender as pessoas idosas e/ou com redução de mobilidade.

Art. 3º – Os estabelecimentos bancários disporão do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação, para adequar suas agências e/ou postos de serviços ao disposto nesta Lei. 

Art. 4º – O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei estará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas sucessivamente:

I – advertência, por escrito, concedendo prazo de 30 (trinta) dias corridos para a regularização; 

II – multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

III – cassação da licença de localização, se após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da multa persistir a infração.

Art. 5º- As agências bancárias e organizações similares, como menciona o artigo 1º, deverão afixar cópias desta Lei nos espaços de circulação dos clientes para conhecimento dos interessados, bem como placas informativas, em pontos visíveis, quanto à existência de banheiros e bebedouros.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

 

Vereadores autores: Edaltro Luiz Bortolotto e Valmor Picollo Ugioni