Direito a Herança

A herança é o conjunto dos bens, dos direitos e das obrigações que, à morte de uma pessoa, são transmitidos aos respectivos herdeiros ou legatários, isto é, pela via da sucessão. Herança é, portanto, o direito de herdar (receber algo de uma situação anterior).

Ocorrendo o falecimento da pessoa e esta não ter deixado testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos, o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Havendo herdeiros necessários – os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, o testador só poderá dispor da metade da herança, nos termos do artigo 1.789 e 1.846 do Código Civil.

Com a Lei nº 11.441/2007, tornou-se possível promover inventário por via extrajudicial ou administrativa, desde que obedecidos os requisitos legais, o que torna o procedimento mais rápido e provavelmente menos desgastante e dispendioso.

A lei anteriormente citada alterou a redação do artigo 982, do Código de Processo Civil, criou a figura do inventário extrajudicial, verbis:

Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Esta lei confere aos interessados maiores de idade, capazes e concordes, a realização do inventário e da partilha, por escritura pública, lavrada em cartório de notas, que constituirá documento hábil para os cartórios de registros imobiliários, antes somente judicial, desde que todos os interessados estejam acompanhados por advogado comum ou não, e que não haja testamento a ser aberto deixado pelo falecido.

Autora: Débora May Pelegrim, Advogada, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.